Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: G. S. R.
AUTOR: Y. L. S. G., STHEPHANY SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RAUL MOULIN FERRAZ - ES35282 Advogado do(a)
REQUERENTE: RAUL MOULIN FERRAZ - ES35282
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O / M A N D A D O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5015300-60.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS formulada por G. S. R. e Y. L. S. G., representados por sua genitora Sthephany Santos da Silva, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A.. Narra a exordial, em síntese, que as requeridas formalizaram diversos contratos de empréstimo consignado e cartões de crédito (RCC/RMC) no benefício previdenciário dos menores (BPC/LOAS), portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem a devida autorização judicial. Sustenta a parte autora que tais obrigações ultrapassam os limites da simples administração e oneram o patrimônio dos incapazes. Em sede de tutela de urgência, pleiteiam os autores a imediata suspensão dos descontos, o bloqueio da margem consignável e dos cartões, bem como a expedição de ofício ao INSS para cumprimento da medida. É o breve relatório. Decido. Considerando a presunção de hipossuficiência econômica de que gozam os autores, menores de idade e beneficiários do BPC/LOAS, DEFIRO em seu favor os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, a realização de negócio jurídico em nome de menor impúbere que onera seu patrimônio futuro exige autorização judicial prévia, conforme o art. 1.691 do Código Civil: "Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz." A ausência de alvará judicial para a contratação, ainda que eventualmente assentida pela representante legal, tem o condão de macular o negócio jurídico. O perigo de dano é evidente, pois os descontos incidem sobre verba alimentar destinada à subsistência e terapias de crianças com necessidades especiais. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – Empréstimo consignado por menor incapaz – Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência, reconhecendo a nulidade do contrato, afastando a pretensão de indenização por danos morais – Inconformismo da ré – NÃO CABIMENTO – Hipótese dos autos em que a contratação do empréstimo consignado foi realizada em nome do menor incapaz, por sua representante legal, com depósito das quantias para conta de titularidade da representante, e descontos no benefício previdenciário do menor – Ato celebrado que é entendido como disposição de bens (por haver descontos em seu benefício previdenciário), extrapolando mera administração dos bens, exigindo prévia autorização judicial – Ausência de autorização judicial que implica nulidade contratual, com restituição simples dos valores cobrados indevidamente, permitida compensação com as quantias já percebidas a título de empréstimo e com preservação, em favor da instituição financeira, de mover ação contra a representante legal do menor para a restituição da quantia eventualmente excedente do valor que recebeu, após a compensação autorizada – Inteligência dos art. 1.691 e 1.748, I e III, do Código Civil – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUBENCIAIS que devem ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido pela autora (e não pelo valor da causa), consistente no valor dos contratos declarados nulos – Reforma da r. sentença somente nesse ponto – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10065677820238260566 São Carlos, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 24/04/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) Todavia, a suspensão imediata dos descontos sem a devida restituição do capital disponibilizado pode configurar enriquecimento sem causa. Assim, a eficácia da medida deve ser condicionada ao depósito judicial dos valores efetivamente creditados nas contas dos menores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar às requeridas que suspendam as cobranças dos seguintes contratos: Em relação a G. S. R.:(Soma total a depositar: R$ 14.881,15): BANCO C6 CONSIGNADO: R$ 11.231,15 (Referente aos contratos nº 90135257155, 90141077613 e 90140966553). BANCO PAN S.A.: R$ 2.450,00 (Referente ao contrato nº 390358119-1). FACTA FINANCEIRA: R$ 1.200,00 (Crédito inicial do cartão RCC nº 0066216751). Em relação a Y. L. S. G.: (Soma total a depositar: R$ 6.323,60) BANCO PAN S.A.: R$ 6.323,60 (Sendo R$ 5.123,60 do contrato nº 788631646-7 e R$ 1.200,00 do crédito de cartão RMC nº 0066216751) A eficácia desta medida fica CONDICIONADA ao depósito judicial, pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, dos montantes liberados em razão dos contratos impugnados: Para o menor G. S. R.: Depósito da soma de todos os créditos recebidos relativos aos contratos supracitados. Para o menor Y. L. S. G.: Depósito da soma de todos os créditos recebidos relativos aos contratos supracitados. Comprovados os depósitos: i) EXPEÇA-SE ofício ao INSS para a imediata suspensão dos repasses e bloqueio da margem. ii) Ficam as requeridas advertidas de que devem se abster de promover novas cobranças, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 20.000,00. Diante da possível colisão de interesses entre os menores e a genitora (que realizou as contratações), e conforme sugerido pelo Ministério Público Federal, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial dos menores, nos termos do art. 72, I, do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), ante a baixa probabilidade de acordo em demandas desta natureza, sem prejuízo de autocomposição futura. CITEM-SE as requeridas para oferecerem contestação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). Após a réplica, remetam-se os autos ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95670904 Petição Inicial Petição Inicial 26042308191606500000087817007 95670917 comprovante residencia Documento de Identificação 26042308191696500000087817020 95670915 comprovante pessoa autista Documento de comprovação 26042308191790500000087817018 95670916 reclamacao extrajudicail Documento de comprovação 26042308191881900000087817019 95670914 prova extrato pagamento Documento de comprovação 26042308191989200000087817017 95670913 extrato bancario Documento de comprovação 26042308192081300000087817016 95670912 prova extrato pagamento Documento de comprovação 26042308192165400000087817015 95670911 prova extrato bancario Documento de comprovação 26042308192255600000087817014 95670910 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Identificação 26042308192344500000087817013 95670907 1_PROC4 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042308192426400000087817010 95670906 1_RG3 Documento de Identificação 26042308192517800000087817009 95670905 1_RG2 Documento de Identificação 26042308192612300000087817008 95670919 55_PROMOCAO1 (1) Documento de comprovação 26042308192704900000087817022 95670920 __ 500004562804 - eproc - __ Documento de comprovação 26042308192792300000087817023 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, 531, lj 1, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-639 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, 16 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Santos, 1165, 6 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-908