Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PORTOLAB INSTRUMENTACAO CIENTIFICA E DIAGNOSTICA LTDA
REQUERIDO: AGILENT TECHNOLOGIES BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CECILIA FERREIRA DE CARVALHO - ES20564, GUILHERME DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES20951 Advogados do(a)
REQUERIDO: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS - SP174310, LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI - SP248540 DECISÃO (serve este ato como mandado/ofício/carta) Consoante se extrai dos autos, a parte autora pugnou pelo julgamento parcial do mérito, tendo em vista o reconhecimento do seu direito pela parte ré, a qual supostamente apontou um valor tido como incontroverso e superior àquele encontrado pelo expert no laudo pericial produzido em juízo. Sucede que a parte demandada, em todas as oportunidades que teve, impugnou as quantias elencadas pela Requerente, inclusive, aquelas que seriam incontroversas, posto que apresentadas na tabela trazida na peça de defesa. Diante de tal cenário, entendo que não é possível, ao menos por ora, entender como incontroverso o valor pretendido pela parte requerente, e, consequentemente, julgar parcialmente o mérito em relação a tal montante, principalmente porque, a meu ver, não houve o reconhecimento do pedido nesse tocante, haja vista a irresignação apresentada pela Demandada. Logo, rejeito o pedido de julgamento parcial do mérito feito pela parte autora. Em prosseguimento, verifico que a intimação do perito para prestar os esclarecimentos feitos pela parte autora nos id’s 27613240 e 27613242 fora feita por meio de diário eletrônico (id 73188620), não havendo cópia de eventual e-mail enviado a ele. Desta feita, e considerando que, no id 72002832, consta informação expressa no sentido que o expert não possui acesso ao sistema PJE, entendo que a intimação não pode ser reputada válida, devendo ser refeita. Portanto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0013913-53.2012.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o perito nomeado, através dos meios de contato cadastrados nos autos, para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar os esclarecimentos solicitados pela Autora nos id’s 27613240 e 27613242, cujas cópias deverão acompanhar o ato de comunicação. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e INTIMEM-SE as partes ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, RETORNEM conclusos. Diligencie-se. IBIRAÇU-ES, 11 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)