Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DARIO VANDELINO SUBTIL JUNIOR
REQUERIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, J.J. SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0020659-86.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Reparação Civil por Danos Morais e Materiais” proposta por DARIO VANDELINO SUBTIL JUNIOR em face de CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e J.J. SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME. Narra a exordial, em síntese, que o autor iniciou tratativas com as requeridas em setembro de 2020 para a aquisição de um consórcio imobiliário, visando a compra de um terreno rural no valor de R$200.000,00. Sustenta que foi orientado pelas requeridas a adquirir duas cartas de crédito no valor de R$43.184,55 cada. Afirma que lhe foi assegurado que as cartas de crédito seriam liberadas para tal fim sem quaisquer impedimentos. Após a contratação, narra que iniciou o pagamento das parcelas dos consórcios, num total de quatro, que totalizaram R$5.333,72. Em outubro daquele mesmo ano, relata que foi solicitado ao requerente que ofertasse lance em cada uma de suas cotas, no valor de R$43.184,55, totalizando R$86.369,10. Contudo, após a contemplação, as requeridas teriam inviabilizado a utilização do crédito sob a alegação de que a instituição bancária não financia imóveis rurais, a despeito do que lhe foi anteriormente prometido, negando-se às ré, ainda, a restituir os valores adimplidos pelo autor. Afirma, ainda, que para garantir a compra do terreno rural, firmou instrumento particular de compra e venda com o proprietário do imóvel, tendo que efetuar o pagamento do valor de R$10.000,00 para garantir o negócio. Assim, pugna o requerente pela restituição em dobro das quantias despendidas, que incluem o valor das parcelas (R$5.333,72), o valor dos lances (R$86.369,10), e o sinal do contrato pago ao terceiro (R$10.000,00), totalizando R$203.405,64. Pleiteia, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no mesmo montante. Devidamente citada, a requerida J.J. SILVA EMPREENDIMENTOS apresentou contestação às fls. 194-215, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Ainda, impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao requerente No mérito, reforçou a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, por se tratar de mera intermediária, defendeu a validade do contrato, negou vício de informação. Por sua vez a requerida CAIXA CONSÓRCIOS S/A, apresentou defesa em Id. 53906548, em que esclareceu que o autor é titular das cotas nº 6830-02 e nº 8434-02, ambas do Grupo 1037, pelo prazo de 200 meses e carta de crédito inicial no valor de R$190.000,00. Relata, contudo, que o autor deixou de adimplir à 3ª parcela em diante, o que resultou na sua exclusão do grupo em abril de 2021. Assim, defendeu a impossibilidade de devolução imediata das parcelas pagas, argumentando que a restituição deve ocorrer apenas após o encerramento do grupo ou por sorteio. Pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios, alegando ausência de conduta ilícita. Réplica às fls. 256-270 e Id. 54284435. Decisão de Saneamento do feito proferida em Id.70777317, em que foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas. Instadas a se manifestar, as partes apresentaram petição no feito, não tendo requerido, contudo, a produção de quaisquer novas provas. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, insta salientar que a controvérsia deve ser examinada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (Art. 2º do CDC) e as requeridas no de fornecedoras de serviços (Art. 3º do CDC), como já salientado na Decisão de Id. 70777317. Nesse contexto, reafirma-se a inversão do ônus da prova já deferida nos autos, fundamentada na hipossuficiência técnica do autor frente à estrutura organizacional e informativa das rés. Tal medida impõe às requeridas o dever de demonstrar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falhas na prestação do serviço, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação. No caso dos autos, contudo, as contestações das requeridas limitaram-se a alegações genéricas acerca da regularidade do contrato de consórcio e da inadimplência do autor, sem enfrentar especificamente o ponto crucial, qual seja, a criação de obstáculos administrativos infundados que impediram a fruição do crédito para o fim contratado. A alegação central da exordial diz respeito à conduta abusiva por parte das rés, consubstanciada na imposição de óbices à aquisição de imóvel rural pelo autor, após a celebração de contratos de consórcio que, alegadamente, destinavam-se a tal finalidade. O autor sustenta que foi induzido a erro ao contratar o serviço, pois a modalidade oferecida não comportaria a aquisição do imóvel rural, o que configuraria vício de consentimento e falha no dever de informação. É dever do prestados de serviços fornecer informações claras, precisas e adequadas sobre todas as características do serviço contratado, inclusive sobre as limitações e riscos do negócio, conforme preceitua o Art. 6º, inciso III, do CDC. No caso de consórcios, a transparência deve ser redobrada, garantindo que o aderente compreenda as regras de contemplação, as modalidades de utilização do crédito e as consequências da inadimplência ou exclusão do grupo. Da análise detida da prova documental, verifica-se que o autor possuía a intenção inequívoca de adquirir um terreno rural, conforme demonstra o instrumento de promessa de compra e venda firmado com terceiro (fls. 104/107), o que não foi rechaçado pelas rés.Para viabilizar esse objetivo, o requerente efetuou o pagamento de valores vultosos às rés, incluindo o pagamento de cotas e a oferta de lances para a contemplação das cartas de crédito. Assim, considerando a ausência de impugnação específica das requeridas, bem como que não se desincumbiram de seu ônus, de demonstrar que forneceram todas as informações necessárias ao autor, entendo que devem prevalecer as alegações do autor, o que enseja a aplicação do Art. 35, III, do CDC. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: [...] III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Neste caso, observa-se que não se trata de hipótese de desistência voluntária por parte do consumidor, como alegado pelas requeridas, mas de rescisão contratual motivada por conduta das rés, decorrentes do inadimplemento dos deveres contratuais e anexos da boa-fé objetiva. Portanto, a despeito da defesa das requeridas, entendo inaplicável ao caso a Lei nº 11.795/08 ou mesmo o Tema 312, do STJ, no que tange à devolução dos valores. A normativa e o precedente vinculante se destinam aos casos de desistência voluntária ou exclusão por inadimplência imotivada, situações que não se confundem com a resolução por ilícito contratual da administradora, onde a mora da ré impede a postergação da devolução dos valores. Quando a rescisão ocorre por culpa exclusiva da administradora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor (incluindo parcelas e lances) deve ser integral e imediata. A manutenção dos recursos sob a guarda das rés até o encerramento do grupo configuraria enriquecimento sem causa proibido pelo art. 884 do Código Civil, onerando o consumidor por um erro ao qual não deu causa. Sob a mesma ótica, não devem ser admitidas quaisquer quaisquer retenções a título de taxa de administração, fundo de reserva ou cláusula penal, uma vez que a rescisão decorre de falha das rés e não de desistência do consorciado. É o entendimento do STJ acerca da questão: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO POR CULPA DA ADMINISTRADORA. CONSORCIADO ADIMPLENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL, INCLUÍDAS TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). VINCULAÇÃO À OFERTA E RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO (ARTS. 30 E 35, III, DO CDC). LEI Nº 11.795/2008, ART. 5º, § 3º. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais, manteve a condenação da administradora de consórcio à devolução integral das quantias pagas, inclusive taxa de administração e fundo de reserva, em razão de liquidação extrajudicial ocorrida quando o consorciado se encontrava adimplente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da natureza remuneratória da taxa de administração (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) é devida a restituição integral dos valores, abrangendo taxa de administração e fundo de reserva, à luz do art. 884 do CC, dos arts. 30 e 35, III, do CDC e do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008. 3. Nas hipóteses em que a rescisão do contrato de consórcio decorre de culpa da administradora e o consorciado está adimplente, impõe-se o retorno ao status quo ante, com restituição integral de todas as parcelas pagas, inclusive taxa de administração e fundo de reserva, por força do regime de proteção do consumidor (arts. 30 e 35, III, do CDC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 4. Justifica-se a conclusão porque (i) não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte (arts. 489 e 1.022 do CPC) (ii) a vinculação à oferta (art. 30 do CDC) e a resolução por inadimplemento (art. 35, III, do CDC asseguram a devolução das quantias pagas quando a prestação se torna impossível por fato do fornecedor; (iii) a taxa de administração, embora prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008, não pode ser retida quando a própria administradora dá causa à rescisão; (iv) a manutenção de qualquer vantagem econômica pela administradora faltosa ofende a vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.063.038/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025) Dessa forma, a condenação deve abranger a restituição integral e imediata tanto das parcelas mensais pagas quanto da quantia integral aportada a título de lance, cujo pagamento restou demonstrado nos autos por meio das fls.96-100. Por outro lado, quanto ao pedido de restituição em dobro formulado, entendo que não merece guarida a pretensão autoral. A penalidade prevista no Art. 940 do CC pressupõe que o credor demande o devedor por dívida já paga ou peça mais do que for devido, o que não se amolda ao caso em tela. Da mesma forma, a regra do Art. 42, parágrafo único, do CDC exige a ocorrência de uma "cobrança indevida", o que aqui não se verifica. Na hipótese dos autos, não houve uma cobrança ilícita de quantias por parte das rés. A situação fática revela o pagamento voluntário de parcelas e lances pelo autor no curso da execução do contrato, cuja controvérsia agora reside na sua retenção após a rescisão. Portanto, inexistindo cobrança indevida de dívida inexistente, a restituição deve ocorrer de forma simples, acrescida apenas de correção e juros. Do mesmo modo, entendo que não deve prevalecer o pedido de restituição dos valores pagos ao terceiro, proprietário do imóvel rural (Alexandre Bachour Corsini de Jesus) a título de adiantamento por contrato particular. O contrato particular de compra e venda firmado entre o autor e terceira pessoa é negócio jurídico distinto e autônomo em relação aos contratos de consórcio firmados com as requeridas., que não vincula as requeridas, uma vez que sequer anuíram à transação. As requeridas não figuraram como partes naquele negócio e sequer anuíram à sua celebração ou auferiram qualquer benefício em razão dele.
Cuida-se de negócio realizado por mera liberalidade do requerente, sob sua exclusiva responsabilidade, sem que exista nexo de causalidade apto a vincular as requeridas ao prejuízo dele decorrente. Nota-se, ainda, que além destas siglas o autor pretende a condenação da requerida ao pagamento de “danos materiais”, os quais, todavia, não especifica, atribuindo quantia à indenização em equiparação ao valor inicialmente pretendido, qual seja, o dobro das quantias vertidas em favor do consórcio. O ordenamento jurídico pátrio, especificamente nos Arts. 402 e 403 do Código Civil, adota a teoria do dano direto e imediato. Assim, para que surja o dever de indenizar, o dano material (seja ele emergente ou lucro cessante) deve ser certo, atual e devidamente comprovado, não se admitindo o ressarcimento de prejuízos meramente hipotéticos, remotos ou eventuais. No caso em tela, o único prejuízo material constatado se trata da quantia despendida em favor dos consórcios, cuja restituição integral já foi determinada. Não há, contudo, outro prejuízo material identificável que enseje o dever de reparação pelas rés, tratando-se o pedido de reparação por dano hipotético, o que não se admite e também deve ser indeferido. Por fim, no que tange à pretensão de reparação por danos morais, a sua configuração exige a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e abalo a atributos da personalidade, conforme preceituam os arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, o dano extrapatrimonial não decorre apenas do descumprimento contratual, mas da gravidade da conduta das requeridas, que induziram o consumidor a acreditar na viabilidade de aquisição de sua moradia rural e, após o recebimento de valores expressivos, retiveram abusivamente os recursos sob o pretexto de óbices normativos internos. A falsa expectativa gerada no autor, somada à privação imediata de recursos destinados à realização do projeto de casa própria, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A retenção indevida do valor aportado como lance, após o cancelamento da contemplação gerado pela própria inércia informativa das rés, caracteriza hipótese de enriquecimento ilícito e gera abalo anímico passível de compensação pecuniária. O consumidor viu-se em situação de vulnerabilidade extremada, despojado de suas economias e impedido de concretizar o negócio com terceiro, sem que as rés providenciassem a pronta restituição dos valores. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. RECUSA INJUSTIFICADA. CONDUTA GENÉRICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A contemplação confere ao consorciado adimplente direito subjetivo à utilização da carta de crédito, nos termos do art. 22 da Lei n.º 11.795/2008, sendo abusiva a recusa injustificada da administradora em liberar o crédito sob a alegação de necessidade de garantias complementares fundadas em cláusulas genéricas. 2. A previsão contratual que atribui à administradora o poder de exigir "demais garantias" sem definir critérios objetivos é abusiva, por violar o princípio da boa-fé objetiva e colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). 3. A recusa indevida na liberação da carta de crédito caracteriza ato ilícito e enseja reparação pelos danos materiais comprovados, não havendo falar em enriquecimento sem causa. 4. A revisão do valor da indenização e da verba honorária demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.093.440/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025) Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a evitar que a indenização se torne fonte de enriquecimento sem causa. Diante das particularidades do caso, especialmente a retenção abusiva do lance, entendo como adequada a fixação da verba indenizatória no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autora, de modo a CONDENAR as requeridas, solidariamente: i) ao ressarcimento das quantias vertidas em favor do consórcio, relativas ao pagamento das parcelas (R$5.333,72) e dos lances (R$86.369,10), que totalizam R$91.702,82 (noventa e um mil setecentos e dois reais e oitenta e dois centavos). Sobre o valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal, a partir da data do desembolso de cada parcela (Art.406, §1º, CC). ii) ao pagamento de danos morais à monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros moratórios pela Taxa Legal (Art. 406, §1º, do CC), a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerada a data do pedido de restituição (08/10/2020), e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), que serão calculados pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do CC). Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito COM resolução do MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. À luz do princípio da causalidade, CONDENO as requeridas solidariamente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2°, do CPC, por entender razoável o patamar em vista das disposições contidas no art. 85, §2º e incisos, do CPC, em especial ante a complexidade enfrentada na demanda. De se ressaltar, por fim, que as custas a serem ressarcidas são adidas apenas de correção monetária a partir do desembolso, enquanto a verba sucumbencial, por mensurada sobre o valor da condenação, será acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros a partir do trânsito em julgado da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito