Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: H. C. MONTEIRO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
EXECUTADO: WELINGTON OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BIANCA DE LIMA BERNARDO - ES36816, MARIANA DA SILVA CAPETINI - ES36342 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. A ausência de manifestação voluntária para o pagamento ou para a defesa por meio de embargos operou a preclusão temporal, autorizando o avanço dos atos executivos expropriatórios conforme prevê o ordenamento processual civil vigente. A efetividade da tutela jurisdicional executiva restou alcançada com a utilização do sistema SISBAJUD, especificamente através da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio. A penhora online, prioridade na ordem de gradação legal estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, logrou êxito em bloquear a quantia de R$ 510,45 (quinhentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), montante este que coincide com o valor remanescente da causa indicado na exordial e na tabela de atualização monetária juntada aos autos. Dada a regular intimação do executado acerca da penhora, nos moldes do artigo 854, § 3º, do CPC, e o seu subsequente silêncio, a constrição tornou-se estável e definitiva. Isso posto, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001174-80.2025.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante a penhora de ativos financeiros, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei n. 9099/95. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará judicial (ou proceda-se à transferência eletrônica via sistema) em favor da parte exequente, H. C. Monteiro Material de Construção LTDA - EPP, autorizando o levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD. Após o cumprimento das diligências de levantamento do crédito e baixa das eventuais restrições que ainda pairem sobre o nome ou bens do executado nestes autos, arquivem-se os presentes com as cautelas de estilo. ALEGRE-ES, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito