Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ROBERTO SANTOS DA SILVA, JOSE DE FREITAS JUNIOR, WERICKSON XAVIER LUZ, HUGO GOMES DE OLIVEIRA SOARES, WILLIAM OLIVEIRA DE ABREU, VINICIUS DE OLIVEIRA ANDRADE Advogados do(a)
REQUERIDO: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418, RICARDO ANDRADE FERNANDES JUNIOR - ES36696 Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR VICENTINI GIACOMIN - ES32088 Advogado do(a)
REQUERIDO: PRISCILA FERREIRA MENEZES - ES27032 Advogados do(a)
REQUERIDO: NILTON SERGIO BRAGA - ES29191, STEFFANY PTAK NEVES BRAGA - ES40287 Advogados do(a)
REQUERIDO: GABRIELLA RAMOS ACKER - ES28483, SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO - ES17838 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 5001641-46.2024.8.08.0050 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
Trata-se de pedido de restituição de objeto apreendido no cumprimento de medida de busca e apreensão, requerido por GABRIELE DO CARMO MACHADO, sob o argumento de que é a legítima proprietária do aparelho celular iPhone 15 Pro Max e que o bem não guarda relação com a investigação em curso (ID 93218221). Manifestação do Ministério Público no ID 93880895, pugnando pelo indeferimento do pedido. DECIDO. A requerente alega ser terceira de boa-fé, sustentando que a manutenção da apreensão configura excesso de prazo e violação ao seu direito de propriedade, especialmente por não figurar como alvo direto das investigações. Pugna, subsidiariamente, pela extração dos dados e devolução imediata do aparelho. Compulsando os autos, verifica-se que a apreensão do referido aparelho ocorreu em estrita observância às formalidades legais, no contexto de uma investigação complexa conduzida pelo GAECO, que apura a prática do crime de integrar organização criminosa (Art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Os elementos informativos colhidos até o momento indicam que o grupo criminoso investigado possui estrutura voltada ao tráfico de entorpecentes na região de Viana/ES, sendo o bem apreendido na residência de um dos principais investigados. Com efeito, o artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso em tela, a utilidade probatória do aparelho celular é evidente e atual. A necessidade de extração e análise dos dados contidos no dispositivo é medida imprescindível para a completa elucidação da dinâmica da organização criminosa e a identificação de outros envolvidos. O fato de a perícia ainda não ter sido concluída decorre, em grande parte, da própria natureza do dispositivo e da ausência de colaboração para o fornecimento das credenciais de acesso, o que demanda técnicas periciais avançadas de quebra de segurança. Dessa forma, a manutenção da apreensão não configura constrangimento ilegal, mas sim medida proporcional e necessária para resguardar a eficácia da colheita de provas e o interesse da sociedade na repressão a crimes de alta gravidade. O direito de propriedade, em matéria processual penal, deve ceder espaço ao interesse público da justiça enquanto o bem for instrumento essencial para a busca da verdade real. Quanto ao pedido subsidiário de devolução após extração de dados, este resta prejudicado neste momento, uma vez que a própria viabilização da prova pretendida pelo Estado ainda depende da conclusão de procedimentos periciais pendentes, impossibilitando a separação imediata entre o suporte físico e o conteúdo digital sem prejuízo à integridade da investigação. Assim, não resta configurada, por ora, a desproporcionalidade da medida ante a complexidade técnica envolvida. DISPOSITIVO: Após análise detalhada dos autos e em consonância com a manifestação Ministerial, INDEFERO o pedido de restituição do aparelho celular iPhone 15 formulado por GABRIELE DO CARMO MACHADO, com fulcro no art. 118 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Viana-ES, data conforme assinatura eletrônica. ALINE MOREIRA SOUZA TINOCO Juíza de Direito