Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927
EXECUTADO: FLAVIO SOARES COIMBRA, GEAN BREDA QUEIROS, KACIENY ZOTTEL DAL FIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894, MURIELLY DAL FIOR CAMPO DALL ORTO CARVALHO - ES37236 DECISÃO Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de FLAVIO SOARES COIMBRA e OUTROS, todos qualificados, nos termos da exordial. Por meio do ID nº 42812232, alegou impenhorabilidade dos valores constritos. O exequente se manifestou no ID 52014417. Brevemente relatados, DECIDO: Analisando os presentes autos, não constato assistir razão ao executado. Em que pese o Art. 833, são impenhoráveis determinadas verbas de natureza alimentar, bem como valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal. Todavia, a impenhorabilidade não se presume, cabendo ao executado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que os valores constritos se enquadram nas hipóteses legais de proteção, conforme dispõe expressamente o artigo 854, § 3º, do CPC. No caso concreto, embora o executado alegue que os valores bloqueados são provenientes de bolsa de estudos, verifica-se que não houve comprovação inequívoca de que a conta bancária atingida pela constrição judicial seja utilizada exclusivamente para o recebimento da referida bolsa, tampouco de que o numerário bloqueado seja indispensável à sua subsistência imediata. Os extratos bancários juntados aos autos são parciais e não demonstram, de forma segura, a inexistência de outras fontes de renda ou movimentações financeiras que descaracterizem o alegado caráter alimentar exclusivo dos valores constritos. De igual forma, a excipiente não se desincumbiu do ônus de provar que os valores depositados em conta visa assegurar a subsistência do devedor e de sua família, nos termos do Art. 373, inc. I. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nulidade da citação. Não reconhecimento. Alteração de endereço demonstrada, no entanto, em data posterior ao ato citatório. Impenhorabilidade. NÃO OCORRÊNCIA. Bloqueio de valores inferiores a 40 salários-mínimos. Nova orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua E. Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado (ônus da parte executada) que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677.144/RS). Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto. Precedentes. Entendimentos do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte nesse sentido. Valor bloqueado, ademais, que atende aos interesses do credor na satisfação da dívida, ainda que proveniente de bolsa de estudo. Exigência de dedicação aos estudos não comprovada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23017470420258260000 São Paulo, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 24/11/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO PROVENIENTES DE APOSENTADORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DO VALOR - NÃO DEMONSTRADA - REGRA DA IMPENHORABILIDADE - NATUREZA RELATIVA - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO MANTIDA. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC visa assegurar a subsistência do devedor e de sua família. No entanto, se trata de regra de natureza relativa, sendo indispensável que a parte executada comprove que o valor constrito é imprescindível para manutenção de sua dignidade. O ônus da prova recai sobre quem alega conforme art. 373 do CPC, aliado a isso, a execução se realiza no interesse do exequente, como definido pelo art. 787 do CPC. No caso em análise, embora a executada alegue que o valor constrito é proveniente de sua aposentadoria, a prova existente nos autos contraria sua alegação. Sem a prova da imprescindibilidade do valor constrito, é de rigor a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1898818-94.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 07/03/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000399-08.2020.8.08.0009 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e mantenho a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos termos da fundamentação traçada alhures. Não há condenação em honorários advocatícios (AgInt no REsp 1861568 / SP, data do julgamento: 08/06/2020). Intime-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerente o que entender de direito. Intimem-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito