Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REQUERIDO: TEREZINHA PIASSAROLLO, FLAVIO HENRIQUE PORFIRIO MERSCHER, CLAUDINICE SANTOS DINIZ, JULIO FLAVIO DINIZ DECISÃO - META 2
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0002455-83.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vieram-me os autos conclusos para análise das últimas manifestações, na qual os réus Flávio e Terezinha reiteraram a preliminar de conexão, pelo que passo a sua análise. E, sem delongas, reconheço a conexão entre esta ação de cobrança e a ação revisional em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca (n. 0017464-90.2009.8.08.0012), uma vez que as ações se fundam na mesma causa de pedir - os contratos de empréstimo firmados entre as partes, e porque indubitavelmente a pretensão revisional interfere diretamente na pretensão de cobrança fundada no inadimplemento (CPC/2015, art. 55). Aliás, naqueles autos é discutida, ainda, a nulidade da fiança assumida pelos réus Flávio e Teresinha, sendo que seu reconhecimento, por certo, teria reflexos diretos na cobrança da dívida. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONEXÃO. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA AFASTADA. 1. O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2. Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3. Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4. O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito. Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.052.680/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 6/10/2011.) À vista disso e, em razão daquela ação ter sido ajuizada antes (08/10/2009), o juízo da 3ª Vara Cível torna-se prevento para a análise da controvérsia destes autos. Então, com fulcro no art. 55 do CPC, reconheço a conexão deste feito com o de n. 0017464-90.2009.8.08.0012 e declino a competência para o juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca. Intimem-se. Remetam-se os autos. Diligencie-se. Cariacica/ES, 13 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente