Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: LUZIANE SALES LIMA DECISÃO/MANDADO 1.
Mandado - 08/05/2026 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5021170-23.2025.8.08.0048
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2. A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3. FAÇA-SE a busca e apreensão do bem: HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100PR074259, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor PRETA, placa SFY2D13, renavam 01349748126, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4. Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5. No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6. Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8. Intime-se. 9. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71452942 Petição Inicial Petição Inicial 25062322121472400000063444545 71452943 PROCURAÇÕES 1508893_doc_33 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062322121491700000063444546 71452944 CONTRATO SOCIAL 1508893_doc_34 Documento de comprovação 25062322121517100000063444547 71452945 ATA 1508893_doc_35 Documento de comprovação 25062322121543300000063444548 71452946 TELA RECEITA FEDERAL 1508893_doc_31 Documento de comprovação 25062322121563000000063444549 71452947 SUBSTABELECIMENTO 1508893_doc_32 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062322121577500000063444550 71452948 Documento de comprovação 1508893_02 Documento de comprovação 25062322121594800000063444551 71452949 Documento de comprovação 1508893_10 Documento de comprovação 25062322121612800000063444552 71452950 Documento de comprovação 1508893_01 Documento de comprovação 25062322121626500000063444553 71452952 Documento de comprovação 1508893_03 Documento de comprovação 25062322121646300000063444555 71453453 Juntada de Guia em PDF 1508893_14 Juntada de Guia em PDF 25062322121664100000063444956 71484812 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062521283440300000063473359 72459493 Despacho Despacho 25070808053220700000063738333 72459493 Despacho Despacho 25070808053220700000063738333 74928832 Petição (outras) Petição (outras) 25073011302551100000065837520 74928839 288462371EMENDAAINICIALPETIO150889317 Petição - emenda à inicial (PDF) 25073011302558900000065837527 74928840 288462371PROCURAO150889316 Documento de Identificação 25073011302580300000065837528 76700301 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203182608500000067380804 Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00