Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ABEL DA COSTA PEREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
REQUERENTE: HERON LOPES FERREIRA - ES11829 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5011994-04.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ABEL DA COSTA PEREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, objetivando a implementação de serviço de internação domiciliar (Home Care) integral, com suporte de enfermagem 24 horas e equipe multidisciplinar. O pedido liminar foi objeto de análise parcial anterior, ocasião em que se determinou a avaliação do paciente pela rede pública (ID 87587530). Vieram aos autos novos elementos de prova, notadamente o laudo médico atualizado do médico responsável pelo acompanhamento do requerente (ID 93628012), o relatório clínico-social elaborado pela SESA (ID 94119606) e a nota técnica do NAT-JUS (ID 92401903). É o relatório, em síntese. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em que pese a gravidade do quadro clínico do autor — diagnóstico de Mielinólise Pontina e Extrapontina, em estado de coma vígil e dependente de ventilação invasiva (traqueostomia) e alimentação via gastrostomia —, os novos subsídios técnicos carreados aos autos alteram a percepção quanto à viabilidade imediata da medida. O parecer técnico do NAT-JUS é categórico ao apontar que o paciente, no atual estágio de evolução da patologia e diante das complicações recentes, não possui condição de alta clínica. A nota técnica ressalta que a complexidade do tratamento exigido e a instabilidade do quadro demandam vigilância hospitalar contínua, ambiente este que oferece a segurança necessária para intervenções imediatas em caso de intercorrências críticas. Nesse cenário, a probabilidade do direito encontra óbice no dever de prudência e na preservação da integridade física do jurisdicionado. A desospitalização forçada, sem o respaldo de segurança clínica, configura nítido risco de morte, o que caracteriza o chamado periculum in mora inverso. Nesse sentido, imperioso ressaltar que o laudo elaborado pela Dra. Adriana M. Wanersbach Chaves no dia 11/03/2026, consigna expressamente que o requerente se encontra “sem condição de alta hospitalar no momento, por tratamento de novo quadro infeccioso” (ID 93628015) Ademais, o relatório social aponta que a estrutura domiciliar e a ausência de rede de apoio familiar capacitada, no presente momento, não garantem a manutenção da vida do autor fora do ambiente hospitalar com a segurança que o caso reclama, sobretudo diante dos alertas trazidos pela SESA de que mesmo com toda a estrutura de home car, diante da situação de paliatividade do paciente, caso ocorra parada cardiorrespiratória medidas de ressuscitação não poderão ser administradas, devendo ser ofertado apenas suporte de transição, situação esta para a qual os familiares, ainda que treinados para dar suporte ao demandante, podem não estar preparados. Ora, diante de todo o relatado, sobreleva ponderar que o Poder Judiciário não deve substituir o critério médico-técnico, especialmente quando a indicação técnica desaconselha a desospitalização por risco iminente à vida. Portanto, diante da ausência de condições para alta hospitalar e do risco concreto de morte que a remoção poderia representar para o paciente, o indeferimento da medida é imperioso.
Ante o exposto, com base nos novos laudos e no parecer do NAT-JUS, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito