Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE MIGUEL DE SOUZA, SONIA REGINA ANDRADE DE SOUZA
REQUERIDO: TRINO - ALIANCA FILANTROPICA DE ASSISTENCIA E INTEGRACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE, UNITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5010152-53.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção/2026. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c dano moral c/c dano material c/c pedido de liminar ajuizada por Jorge Miguel de Souza e Sonia Regina Andrade de Souza em face de Trino - Aliança Filantrópica de Assistência e Integração para o Desenvolvimento da Saúde e Unity Administradora de Benefícios Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora, em síntese, terem contrato plano de saúde coletivo operado pela 1ª (primeira) ré (Trino) e administradora pela 2ª (segunda) requerida (Unity), tendo sido ajustado o valor das mensalidades no importe de R$1.259,12 (hum mil, duzentos e cinquenta e nove reais e doze centavos). Sustenta que no final de 2023, a 2ª (segunda) autora Sonia foi diagnosticada com diversos problemas de saúde, inclusive tumores graves, necessitando de cirurgias urgentes e tratamentos específicos. Alegam que apesar dos abalos psicológicos causados em decorrência da doença e da recuperação das cirurgias para tratamento de câncer, em junho/2024, foram surpreendidos com um comunicado de reajuste de 44% (quarenta e quatro por cento) das mensalidades do plano de saúde, fundamentado exclusivamente na sinistralidade, elevando a mensalidade para R$1.812,82 (hum mil, oitocentos e doze reais e oitenta e dois centavos). Asseveram que referido reajuste é abusivo e unilateral, visto que não havia previsão contratual clara acerca de aumentos baseados em sinistralidade no momento da adesão, sendo que o estresse causado pelo aumento contribuiu para que a autora Sonia sofresse um AVC recente. Por esses motivos, ajuizaram a presente demanda, por meio da qual requereram, em sede de tutela de urgência, para suspensão do reajuste por sinistralidade e retorno da mensalidade para o valor de R$1.259,12, aplicando apenas os reajustes autorizados pela ANS. No mérito, pediu a confirmação da liminar, bem como a declaração da nulidade do reajuste por sinistralidade incidente sobre as mensalidades do plano de saúde, bem como a revisão do contrato, afastando a incidência de referido reajuste e imposição substitutiva do índice da ANS, além da condenação solidária das requeridas na repetição do indébito pelos valores pagos em excesso, mediante devolução em dobro, bem como por danos morais no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), além das verbas sucumbenciais. Encerraram pugnando pela concessão da gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, além de juntar documentos. Decisão/mandado ID 48807790, concedendo a tutela provisório, deferindo a gratuidade de justiça, recebendo a inicial e determinando a citação da parte requerida, sem designar audiência de conciliação. Citadas (vide certidões ID’s 48940922 e 48940947), apenas a ré Unity Administradora de Benefícios apresentou sua contestação no ID 50032879, sem preliminares, pugnando no mérito pela improcedência do pleito autoral, defendendo para tanto a legalidade do reajuste e a impossibilidade de revisão/intervenção estatal em contratos privados em decorrência do princípio do pacta sunt servanda. Para tanto, aduz que o plano contratado pelos autores foi na modalidade coletivo empresarial, o reajuste anual por sinistralidade é necessário para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não se submete aos índices de reajuste da ANS para planos individuais. Asseverou ainda que a cláusula 5ª (quinta) do termo de adesão assinado pelos autores previa expressamente o reajuste na data/mês base de junho, e, no caso específico, se justificou em decorrência do aumento do volume de utilização do plano pelos requerentes, e, consequentemente, da sinistralidade, o que justificou o reajuste. Sustentou ainda inexistência do dever de indenizar, ante a não demonstração de conduta ou ato ilícito que tenha praticado, muito menos o dano sofrido, inexistindo assim a obrigação de reparação civil, juntando ao final documentos. Réplica apresentada no ID 62579734. A ré Trino, no ID 72716605, pugnou pela reconsideração decisão que antecipou os efeitos da tutela, sustentando a existência de fatos novos amparados em nova planilha de sinistralidade, a qual demonstraria o desequilíbrio econômico do contrato em razão da não aplicação do reajuste, o que foi refutado pela parte autora no ID 73200109. No ID 77991530, foi juntado o acórdão proferido no AI nº5012645-36.2024.8.08.0000, que negou provimento ao recurso interposto pela ré Unity, mantendo assim incólume a decisão liminar. Despachos ID’s 71257703 e 78772821, determinando a intimação das partes para, em cooperação ao juízo, indicassem os pontos que entendessem relevantes para a decisão da lide, os meios de prova que desejassem realizar e outras questões processuais. Manifestações das partes nos ID’s 81009080, 82295382 e 88855978. Breve relatório. Segue decisão saneadora, na forma do art. 357 do CPC. 3. Inicio a presente decisão apreciando as preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais agitadas pelas partes, em forma de capítulos, a saber: 4. Da revelia da ré Trino: No ID 63684891, os requerentes pugnaram pela decretação da revelia da 1ª (primeira) requerida, Trino - Aliança Filantrópica de Assistência e Integração para o Desenvolvimento da Saúde, ao argumento de que, apesar de citada, a mesma não apresentou sua defesa no prazo legal. Contudo, indefiro o pedido da parte autora, em razão do disposto no art. 345, inc. I do CPC, que afasta a aplicação dos efeitos materiais da revelia se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação, o que ocorreu no presente caso quando a corré Unity Administradora de Benefícios Ltda. apresentou sua defesa no ID 50032879. Ademais, apesar da inércia da ré Trino em apresentar contestação no prazo legal, ela permanece com seu direito de intervir no processo, bem como de apresentar fatos e provas para contrapor as alegações autorais, desde que se faça representado nos autos por advogado devidamente constituído (arts. 346, Parágrafo Único e 349, CPC). Ademais, a ausência de apresentação de defesa, por si só, não gera a presunção absoluta dos fatos alegados na inicial, devendo estar razoavelmente demonstrado, por intermédio do convencimento fundamentado do julgador, os fatos constitutivos do direito autoral (neste sentido: AgInt no AREsp nº2.389.450/SS, AgInt no AREsp nº1.352.507/SP e AgInt no AREsp nº1.079.634/RS). 5. Do pedido de reconsideração da decisão liminar: No ponto, a ré Trino - Aliança Filantrópica, no ID 72716605, pugnou pela reconsideração da decisão que deferiu a tutela provisória, sustentando a existência de fatos novos amparado em uma nova planilha de sinistralidade, a qual demonstraria o desequilíbrio econômico do contrato sem a incidência de referido reajuste. Porém, referido pedido não merece prosperar porque o suposto “fato novo” apresentado pela requerida Trino está amparado unicamente em planilha elaborada unilateralmente, sem o crivo do contraditório e desacompanhada de auditoria técnica independente, o que a torna insuficiente para, por si só, desconstituir a probabilidade do direito anteriormente reconhecida em favor da parte autora. Ademais, a referida decisão foi objeto de AI nº5012645-36.2024.8.08.0000, que negou provimento ao recurso interposto pela corré Unity, ao simples alegação de reajuste por sinistralidade, acompanhada de documentos unilaterais, não supre a necessidade de prova pericial atuarial para validar aumentos significativos, especialmente frente aos princípios da boa-fé e da transparência, mantendo assim incólume a decisão objurgada, e, por conseguinte, ratificando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração, ao tempo em que ratifico a decisão liminar ID 48807790. 6. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Por fim, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, configura-se relação de consumo quando presente, de um lado, o consumidor — destinatário final do produto/serviço — e, de outro, o fornecedor, que é toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pública ou privada, que exerce atividade econômica de forma habitual e onerosa. Ademais, a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional do consumidor é elemento que justifica a especial tutela conferida pela legislação consumerista (art. 6º, inc. VIII, CDC). Na hipótese, resta evidente a aplicabilidade do CDC ao caso, já que a parte autora (consumidora) figura como contratante e beneficiários do plano de saúde operadora pela 1ª (primeira) ré e administradora pela 2ª (segunda) requerida (fornecedores), utilizando referidos produtos/serviços como destinatário final. Vislumbra-se também na espécie os requisitos dos art. 6º, inc. VIII do CDC, porquanto patente a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da parte autora frente as requeridas. Assim sendo, defiro a incidência do CDC ao caso, e, consequentemente, a inversão do ônus probatório. 7. Não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem apreciadas/enfrentadas neste momento processual (art. 357, inc. I), dou o feito por saneado e, para tanto, fixo como pontos controvertidos (art. 357, inc. II), sobre os quais recairá a atividade probatória da presente demanda: - a) A existência de previsão contratual expressa, clara e inteligível no termo de adesão assinado pelos requerentes acerca da possibilidade de aumento das mensalidades do plano de saúde por sinistralidade e da metodologia de referido reajuste; - b) A possibilidade de aplicação das normas referentes aos planos individuais e familiares aos planos coletivos, em especial no que se referente aos reajustes das mensalidades; - c) A legalidade do índice de 44% (quarenta e quatro por cento) utilizado para reajustar a mensalidade do plano de saúde da parte requerente por sinistralidade, bem como a demonstração do efetivo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato (incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano); - d) A comprovação de que os autores foram previamente informados sobre a motivação do reajuste e dos respectivos cálculos que o embasaram; - e) A justificativa para a aplicação do reajuste aplicado (44%), em detrimento ao divulgado pela ANS para o agrupamento/pool de risco dos autores (10,20%); - f) Comprovação da cobrança indevida e da má-fé pelas requeridas, a ensejar a repetição do indébito em dobro; e - g) Comprovação dos danos morais sofridos pela parte requerente, e, se devidamente comprovados, verificar qual a extensão deles. Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc. IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor, bem como na Lei nº9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e na Resolução Normativa ANS nº565/2022. 9. Quanto ao ônus da prova (art. 357, inc. III), fica o mesmo distribuído na forma dos arts. 6º, inc. VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo a parte requerida demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC, ante o deferimento da aplicação do CDC ao caso e consequente inversão do ônus da prova (vide capítulo ‘6.’ da presente decisão). Todavia, conquanto a parte requerente esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc. I do CPC. Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica. 10. Assim sendo, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento desta decisão, e, (i) no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes (art. 357, § 1º, CPC), e/ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem fundamentadamente as provas que pretendem produzir à luz dos pontos controvertidos ora fixados, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo (art. 370, CPC). Registro que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (15 dias), promover o depósito do rol competente, limitada ao número de 03 (três) testemunhas (art. 357, §§ 4º e 6º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na preclusão de referido direito e consequente aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, CPC). 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 12. Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito