Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AMANDA DOS SANTOS BASTOS
AUTOR: B. B. S., B. B. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871
REQUERIDO: TROP FRUTAS DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007647-32.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO AMANDA DOS SANTOS BASTOS, por si e representando os menores B. B. S. e BENÍCIO BASTOS SOUZA, devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de TROP FRUTAS DO BRASIL LTDA (atualmente denominada LATICÍNIOS VERDE CAMPO S.A.), também qualificada. Em sua petição inicial (ID 44740823), a parte autora alega, em síntese, quanto aos fatos: a) que reside com sua família no bairro Canivete e que, no ano de 2021, a empresa ré se instalou na vizinhança; b) que passou a enfrentar problemas com a emissão de fumaça proveniente das atividades da ré; c) que o problema foi inicialmente resolvido após contato administrativo, mas retornou em meados de 2023 de forma insustentável; d) que a fumaça agrava as condições de saúde de seus filhos menores, especialmente de Brayan, que possui alergias severas conforme laudo médico; e) que as tentativas de solução extrajudicial foram infrutíferas; f) que a conduta da ré configura uso abusivo da propriedade e viola o direito de vizinhança. Formulou pedidos de obrigação de não fazer para cessar a emissão de fumaça e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs 44753378 a 44755327). Aditamento à inicial ao ID 45079151 para regularização da representação processual dos menores. Despacho inicial ao ID 49839073 deferindo a assistência judiciária gratuita e designando audiência de conciliação. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 55397999) alegando: a) preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida a parte autora e alegou sua ilegitimidade passiva; b) no mérito, requereu a denunciação à lide da empresa Tropical Brasil LTDA; c) que não há comprovação de nexo causal entre suas atividades e os problemas de saúde relatados pelos menores. Juntou documentos (IDs 55398000 a 55399555). Réplica apresentada pela parte autora ao ID 62740309 requerendo a inclusão da empresa Tropical Brasil LTDA no polo passivo da demanda, e, no mais, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Decisão de ID 63011844 que saneou o feito, rejeitou as preliminares e analisou os pedidos de provas pleiteadas pelas partes. A parte autora interpôs Embargos de Declaração (ID 63720759), os quais foram conhecidos e desprovidos conforme decisão de ID 67721442, afastando o pedido de denunciação à lide feito pela parte ré. Posteriormente, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 69661784) contra a decisão supra. A parte autora requereu a juntada de novos documentos (ID 72030047). Termo de audiência de instrução ao ID 72123101, momento em que foi colhido o depoimento pessoal das partes e inquiridas testemunhas. Nova audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 80991100. A parte ré peticionou ao ID 81133812 informando a alteração de sua denominação social para LATICÍNIOS VERDE CAMPO S.A.. Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 81950316) e pela parte ré (ID 83920822). O Ministério Público apresentou parecer final ao ID 88708958, manifestando-se sobre o mérito da demanda em razão do interesse de menores. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que consta da 5ª alteração contratual da empresa ré (ID 55398000) que os sócios deliberaram pela transferência da sede da sociedade empresária anteriormente situada na Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, nº 9853, bairro Canivete, para outro endereço localizado em comarca diversa, alteração ocorrida em abril de 2024. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em junho de 2024, constato que, à época do ajuizamento da ação, a estrutura fabril vizinha à residência da parte autora já não se encontrava sob responsabilidade da ré, não sendo possível lhe imputar obrigação de não fazer relacionada à cessação da emissão de fumaça proveniente do referido local. Desse modo, não há o que se falar em pedido de obrigação de não fazer, consistente em determinar que a ré se abstenha de expelir fumaça, restando configurada a perda do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Superada tal questão, passa-se à análise do mérito. Partes legítimas, bem representadas, não havendo pedido das partes para produção de outras provas pendentes de análise e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. O cerne da presente lide consiste em apurar a eventual responsabilidade da parte ré pelos danos supostamente suportados pela parte autora em razão da emissão de fumaça na estrutura fabril da ré. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora. Pois bem. O art. 1.277 do Código Civil estabelece que o proprietário ou possuidor de um imóvel tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. No caso em análise, a parte autora sustenta que a fumaça expelida pelo estabelecimento industrial da parte ré vinha afetando diretamente a saúde de seus filhos menores. A requerida, por sua vez, alegou que não mais exercia atividades no local desde setembro de 2021, em razão do arrendamento da unidade fabril, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos danos narrados. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos vídeos, fotografias e conversas extraídas de aplicativo de mensagens juntados aos IDs 44754603/44755327, vejo que há emissão reiterada de fumaça pelas chaminés da estrutura fabril vinculada à parte ré. Além disso, as conversas entre a autora e indivíduo que se apresentou como funcionário da empresa ré demonstram a ciência da ré acerca da situação discutida nestes autos, bem como revelam as tentativas da parte autora de solucionar o problema extrajudicialmente em diferentes ocasiões (IDs 44755308/44755325). Outrossim, os laudos médicos acostados aos IDs 44754141 e 72030048 demonstram, de forma inequívoca, a recomendação médica para que os autores Brayan e Benício evitassem contato com fumaça e agentes irritantes, em razão de quadro alérgico respiratório. Embora não haja prova conclusiva de que a fumaça tenha originado o quadro alérgico dos menores, restou suficientemente demonstrado que a exposição constante atuava, ao menos, como fator agravante de sua condição clínica. Nesse sentido, entendo pertinente acostar trecho do parecer ministerial: Pois bem, analisando os autos o conjunto probatório indica que a atividade desenvolvida pela empresa requerida ultrapassa os limites ordinários de tolerância, notadamente pela emissão reiterada de fumaça, a qual invade o imóvel da parte autora, fato corroborado por vídeos, conversas e documentos médicos juntados aos autos. Ademais, o laudo médico acostado aos autos evidencia que um dos filhos menores da autora apresenta quadro de alergias respiratórias, com recomendação expressa de evitar exposição à fumaça e agentes irritantes, sob pena de agravamento do estado clínico. Embora não se trate de perícia ambiental conclusiva, o referido laudo possui relevante valor técnico, sobretudo quando analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, notadamente os vídeos, registros fotográficos e conversas que demonstram a presença reiterada de fumaça no interior da residência da autora. Em demandas que envolvem direito de vizinhança e proteção à saúde a demonstração da plausibilidade do risco à saúde, violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como sua integridade física, gera o dever de indenizar. Cabe salientar que, embora o preposto da parte ré tenha afirmado, em audiência de instrução e julgamento, que arrendou a unidade fabril a partir de setembro de 2021, sustentando inexistir nexo causal entre sua conduta e os danos suportados pela parte autora a partir dessa data, não há nos autos qualquer documento apto a comprovar tal alegação, como contrato de arrendamento ou instrumento equivalente. Assim, ausente comprovação mínima da alegada transferência da exploração da atividade industrial, permanece a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da emissão de fumaça até a data de sua comprovada transferência, qual seja, abril de 2024. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. Isso porque, o dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, para o acolhimento do pedido indenizatório, impõe-se a presença concomitante de tais requisitos, os quais, no caso concreto, encontram-se devidamente configurados. No caso concreto, restou demonstrado que a emissão reiterada de fumaça atingia diretamente a residência da parte autora, causando transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. Em relação aos autores menores, entendo que o dano se mostra ainda mais evidente, uma vez que os documentos médicos comprovam quadro alérgico respiratório, acompanhado de recomendação expressa para evitar exposição à fumaça. Desse modo, verifico que a conduta da parte ré contribuiu diretamente para colocar os menores em situação potencialmente agravadora de seu quadro clínico, circunstância apta a ensejar reparação moral. Quanto à autora Amanda, embora não haja prova de agravamento clínico específico, a exposição contínua à fumaça e os transtornos decorrentes da situação vivenciada igualmente ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando lesão à tranquilidade e ao seu bem-estar. Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor Brayan e do autor Benício, em razão da maior gravidade dos prejuízos suportados, e no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora Amanda, atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base no princípio da proporcionalidade. Não há exorbitância nos valores, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor. Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas. Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação. Deve-se observar que a dor moral não pode ser instrumento de captação de vantagem. Portanto, arbitra-se os valores atendendo-se aos fatores que devem influenciar na decisão: capacidade do ofensor, condição da vítima, além da extensão do dano. Neste sentido, a total procedência dos pedidos é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor menor (B. B. S. e BENÍCIO BASTOS SOUZA), e no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora AMANDA DOS SANTOS BASTOS. Esse valor deverá ser monetariamente corrigido conforme o IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de incidir juros moratórios que fluem pela taxa SELIC (art. 406, § 1o do CC) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo, a partir de tal data (evento danoso) incidir a taxa SELIC com a dedução do IPCA até o início da correção monetária, a partir de quando a SELIC passará a incidir integralmente. JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, os pleitos da parte autora quanto a determinação para que a ré se abstenha de expelir fumaça na sua unidade fabril. Ante a sucumbência recíproca, condeno as parte ao pagamento de custas processuais pro rata. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade da condenação da parte autora visto que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito