Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JAMARAL MODAS E ACESSORIOS LTDA, JOVELINA SILVA DOS SANTOS AMARAL, ARILDO AMARAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Na petição de ID 81205938, a parte exequente pugnou pela aplicação de medidas executivas atípicas com fulcro no art. 139, IV, do CPC, sob o argumento de que as medidas típicas de constrição patrimonial restaram infrutíferas. Pois bem. O cerne da questão cinge-se à possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas para a satisfação do crédito exequendo, frente ao insucesso das tentativas anteriores de bloqueio de bens. Acerca da matéria, o C. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1137, fixou tese vinculante no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos (art. 139, IV, do CPC/15) constitui medida de caráter subsidiário. Segundo a tese firmada pela Corte Superior, a aplicação dessas medidas é lícita apenas quando, esgotados os meios típicos de satisfação do crédito, houver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, mas o oculta intencionalmente, ou de que ostenta padrão de vida incompatível com a insolvência alegada. No caso dos autos, além dos executados sequer terem sido citados até o presente momento, houve uma única consulta ao Sisbajud que localizou apenas R$ 866,01 nas contas dos executados. Veja-se, assim, que além de não esgotados os meios típicos, não há qualquer indício de patrimônio expropriável, de modo que a adoção das sanções requeridas configuraria verdadeira punição do devedor pela própria dívida civil, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio, desvirtuando a finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito e não a punição pessoal do executado. Dessa forma, por não estarem preenchidos os pressupostos exigidos pela jurisprudência vinculante do STJ para a flexibilização do princípio da tipicidade dos meios executivos, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0001786-54.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de medidas executivas atípicas formulado no ID 81205938. Considerando que a parte exequente, devidamente intimada para apresentar endereço para fins de citação dos executados, não o fez, determino a suspensão do do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, III). Intime-se a parte exequente para que fique ciente de que o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor/bens penhoráveis após a vigência da Lei 14.195/21, mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18). Somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A). Se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º). Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23106090 Petição Inicial Petição Inicial 23032218245879600000022179887 25578065 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23060716542406400000024537140 32906266 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102514243436600000031496604 34190993 Petição (outras) Petição (outras) 23112111162933500000032708709 43259126 Despacho Despacho 24051717200904900000041224529 49324058 Despacho Decisão 24082617155916400000046875532 51074607 Certidão Certidão 24091916462956700000048500685 51074610 RESULTADO SISBAJUD 0001786-54.2017.8.08.0012 Certidão - BACENJUD 24091916462982500000048500688 54653911 Habilitação nos autos Petição (outras) 24111319173509400000051799215 54653911 Petição (outras) Petição (outras) 24111319173509400000051799215 61311041 Petição (outras) Petição (outras) 25011515070915700000054438985 61311044 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) em PDF 25011515070926700000054438988 69986435 Despacho Despacho 25053110162004700000061766449 69986435 Despacho Despacho 25053110162004700000061766449 69573899 renajud 2 Documento de comprovação 25053110162030600000061767625 69573900 renajud 1 Documento de comprovação 25053110162057300000061767626 69573901 sniper 4 Documento de comprovação 25053110162083200000061767627 69573902 sniper 3 Documento de comprovação 25053110162112700000061767628 69574753 sniper 2 Documento de comprovação 25053110162140400000061767629 69574754 sniper 1 Documento de comprovação 25053110162172800000061767630 69574755 siel 2 Documento de comprovação 25053110162194900000061767631 69574756 siel 1 Documento de comprovação 25053110162216700000061767632 79766128 Decurso de prazo Decurso de prazo 25093015480524000000075533305 80430137 Certidão Certidão 25100817451907500000076138432 81205938 PETICAO_9341325_9422C Petição (outras) 25101719042478100000076843681