Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
INTERESSADO: ROSILDA VICENTE NUNES DE BARROS Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0009698-10.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 63392703 pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da executada ROSILDA VICENTE NUNES DE BARROS, citada por edital (ID 31798811), nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI. Em síntese, o exequente ajuizou a presente ação em 16/05/2014, objetivando a cobrança de dívida vencida em 2010 oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais. Apesar das diversas tentativas de citação da executada, essa não foi encontrada. No ID 31798811 foi deferida a citação por edital da executada. Citada, a executada não compareceu nos autos. Remetidos os autos à Defensoria Pública para exercício da função de curadoria especial, essa apresentou a presente exceção de pré-executividade no ID 63392703, arguindo a nulidade da citação por edital e a ocorrência da prescrição direta. Intimada, a parte exequente se manifestou no ID 68509730 pela total rejeição da peça defensiva. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido em nosso ordenamento jurídico para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e de questões que independem de dilação probatória para sua análise. Dessa forma, seu cabimento é restrito às hipóteses em que se alegam vícios manifestos no título executivo ou a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, desde que a comprovação seja feita de plano, por meio de prova pré-constituída, o que é o caso dos autos, pelo que passo a analisar os argumentos suscitados. Inicialmente, com relação à alegação da prescrição da pretensão executiva, analisando os autos, tenho que essa inocorreu. Explico. Em se tratando de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. Nesse cenário, como o ajuizamento da ação ocorreu em 16/05/2014, está dentro, portanto, do prazo legal após o vencimento do título, que ocorreu em 2010. E, no que tange à demora para a efetivação do ato citatório, o art. 240, §2º, do CPC estabelece que incumbe à parte adotar as providências necessárias para viabilizar a citação nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar. Todavia, tal prazo deve ser interpretado em harmonia com o princípio da razoabilidade. No caso concreto, o atraso na consumação da citação não decorreu de desídia ou inércia da parte exequente. Pelo contrário, os autos demonstram que a parte exequente promoveu as diligências que lhe competiam, requerendo buscas de endereços e o auxílio do juízo para a localização dos executados. A demora na concretização do ato deu-se por questões que fogem ao alcance do exequente, tais como a não localização dos devedores nos endereços informados e os lapsos temporais inerentes ao próprio mecanismo do Poder Judiciário (expedição de mandados, cartas precatórias e esgotamento de meios para a citação editalícia). Nesse sentido, aplica-se a Súmula n. 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, que preceitua “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Portanto, tendo a interrupção da prescrição retroagido à data da propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC), e não havendo culpa da parte autora pela demora no ato citatório, é de se rejeitar a prejudicial arguida. Por fim, quanto à alegação da nulidade da citação por edital, essa não prospera, na medida em que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal dos executados em endereços fornecidos pelo exequente e obtidos via sistemas conveniados, todas infrutíferas, sendo esgotados os meios ordinários de localização dos executados. Portanto, cabível a citação via edital, nos exatos termos do art. 256, II, do CPC. É de se ressaltar, ainda, que houve o cumprimento integral dos requisitos de publicidade exigidos pelo art. 257, II, CPC, na medida em que o edital de citação foi publicado no DJEN do dia 30/07/2024 e afixado no átrio do fórum (ID 47548663). Assim, sendo suficiente para garantir a publicidade do ato citatório, não há que se falar em nulidade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 63392703. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual cuja rejeição não extinguiu a execução. Intimem-se para ciência, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21839233 Petição Inicial Petição Inicial 23021710422017500000020977523 23540660 Petição (outras) Petição (outras) 23040313303119100000022593406 23540662 SUBS_BRUM - COMARCA CARIACICA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040313303139300000022593408 23825782 Intimação - Diário Intimação - Diário 23041113553028600000022865827 23825783 Intimação - Diário Intimação - Diário 23041113553044200000022865828 23945137 Habilitação nos autos Petição (outras) 23041314262081600000022979510 24067710 Petição (outras) Petição (outras) 23041811255861300000023096153 25492885 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061417531831900000024456546 31798811 Despacho Despacho 23100617171455200000030449652 36249770 Petição (outras) Petição (outras) 24011111345736000000034662051 36249772 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24011111345754500000034662053 31798811 Despacho Despacho 23100617171455200000030449652 43518045 Petição (outras) Petição (outras) 24052019293138100000041466330 45161019 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24061918143205900000043003372 47546015 Edital - Citação Edital - Citação 24072914085144200000045223565 47548663 Certidão Certidão 24072914220030500000045225255 31798811 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100617171455200000030449652 62627641 Habilitações Habilitações 25020611141446100000055631774 62627643 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020611141467500000055631776 63392703 execução curadoria Exceção de Pré-Executividade 25021808255300000000056323156 68491909 Certidão Certidão 25050914401174100000060810919 68509730 Petição (outras) Petição (outras) 25050916265503500000060826447 80282171 Decisão Decisão 25100714051171200000075926483 80282171 Decisão Decisão 25100714051171200000075926483 80417016 ciência Petição (outras) 25100816253000000000076126469 82800216 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111100183646100000078305519