Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: ROSARIA DE FATIMA SANTOS, ROSIANA APARECIDA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE EDWIRGES ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogados do(a)
EXECUTADO: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000801-09.2023.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aviada por REMO THEODORO DEMATTE e OUTROS em face de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO, conforme petitório ID 80902968. Aduzem os excipientes que os valores bloqueados judicialmente em suas contas possuem natureza salarial e não excedem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ademais, o excipiente Remo Theodoro Dematte, terceiro interessado, afirmou que o valor constrito na Conta Corrente nº 19311-9. Agência: 702-1, Banco do Brasil é de seu pertencimento e não da executada/excipiente Rosiana Aparecida Santos, sua cônjuge. Intimado a se manifestar, o excepto manifestou-se em ID 82378624, pugnando pela manutenção da penhora realizada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cabe esclarecer que o incidente de exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor, de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante. Tem cabimento portanto, quando ausente algum dos requisitos do título executivo, nos termos do artigo 783, caput c/c artigo 803, I, do CPC, vale dizer, liquidez, certeza e exigibilidade, ausência essa aferível de ofício pelo Juiz, nos casos em que desnecessária a dilação probatória, por não se tratar de questão de alta indagação. Por fim, este incidente processual visa garantir ao executado a possibilidade de alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, em que poderia “em razão de sua natureza” ser conhecida de ofício pelo juízo da execução, como é o caso da impenhorabilidade salarial suscitada pelo devedor. Feita tal consideração, recebo a exceção de pré-executividade apresentada no ID 80902968 e passo a análise do mérito. Analisando os presentes autos, não constato assistir razão aos executados/excipientes. Em que pese o Art. 833, inciso IV, do CPC, vedar expressamente a penhorabilidade do salário do executado, verifico que no caso concreto não houve a penhora direta do indicado valor. Ademais, verifico que, em sua manifestação de ID 80902968, os executados não apresentaram qualquer comprovante ou extrato bancário que demonstrasse que o valor de R$ 4.134,73 e R$ 3.206,08, bloqueados via SISBAJUD, possuem natureza salarial ou que seriam indispensáveis à sua subsistência. Além disso, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta conjunta, conforme contrato ID 80902974. Isso porque a quantia está depositada em conta conjunta, pertencente ao excipiente e a sua cônjuge, o que impede a identificação de que o valor seja de titularidade exclusiva do excipiente ou provenha, de forma clara, de verba salarial. Dessa forma, os excipientes não se desincumbiram do ônus de provar que os valores depositados em conta visam assegurar a subsistência dos devedores e de sua família, nos termos do Art. 373, inc. I., do CPC, ainda mais diante da vultosa movimentação de valores em conta, onde o valor do salário restara diluído, não havendo como apontar que o valor restante em conta refere-se ao mesmo, eis que sequer justificada e demonstrada a razão das demais transferências realizadas. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO PROVENIENTES DE APOSENTADORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DO VALOR - NÃO DEMONSTRADA - REGRA DA IMPENHORABILIDADE - NATUREZA RELATIVA - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO MANTIDA. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC visa assegurar a subsistência do devedor e de sua família. No entanto, se trata de regra de natureza relativa, sendo indispensável que a parte executada comprove que o valor constrito é imprescindível para manutenção de sua dignidade. O ônus da prova recai sobre quem alega conforme art. 373 do CPC, aliado a isso, a execução se realiza no interesse do exequente, como definido pelo art. 787 do CPC. No caso em análise, embora a executada alegue que o valor constrito é proveniente de sua aposentadoria, a prova existente nos autos contraria sua alegação. Sem a prova da imprescindibilidade do valor constrito, é de rigor a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1898818-94.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 07/03/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024) Diante de todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e via de consequência, mantenho a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos termos da fundamentação traçada alhures. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito