Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: CICERO JONAS BARBOSA MIGUEL - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: VITOR VALERIO VERVLOET - ES4611 DECISÃO Considerando a mudança da redação do art. 921, § 4º do CPC pela lei 14.195/2021, a operação do instituto da prescrição intercorrente passa a exigir a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens passíveis de penhora, constituindo marco inicial do prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo o referido lapso temporal, inicia-se o curso da prescrição intercorrente, durante o qual, na ausência de medidas constritivas exitosas, extinguir-se-á a execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. A redação original do Código de Processo Civil de 2015 restringia a suspensão do feito à determinação judicial, decorrente da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da parte executada. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem fossem encontrados bens penhoráveis, os autos deveriam ser remetidos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §§ 2º e 3º do CPC. In casu, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em período anterior à vigência da lei 14.195/2021, verifica-se que a tentativa infrutífera de constrição patrimonial consolidou-se sob a égide do novo dispositivo legal e, por inexistir despacho judicial suspensivo, aplica-se a versão atualizada do §4º do art. 921 do CPC. O entendimento ampara-se na aplicabilidade imediata das normas processuais às ações em curso, em consonância à época de consumação dos atos jurídicos que a compõe, conforme dispõe o art. 14 do NCPC. Dessa forma, a alteração normativa é aplicável aos novos processos, bem como àqueles cuja execução frustrada de bens se deu a partir da vigência do art. 921, § 4º do referido diploma legal. Ademais, consoante recentemente ratificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização”. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgamento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.95/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.95/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024). Compulsando os autos, constata-se que em 30/05/2023 houve tentativa infrutífera de constrição patrimonial, circunstância que, à luz da redação atual do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, configura o marco inicial da prescrição no curso do processo. Todavia, não obstante já deflagrado o regime jurídico da prescrição intercorrente, verifica-se que o lapso temporal legalmente exigido para a sua consumação ainda não se encontra integralmente implementado, inexistindo, por ora, suporte fático-jurídico para a extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0016637-67.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, deixo de reconhecer, por ora, a prescrição intercorrente. Intime-se a parte para requerer o que entender de direito, no prazo legal. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito