Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: THIAGO AMARANTE GOMES, ROBERTA LOUZADA DE OLIVEIRA, F. L. A., D. L. A.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010448-11.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por THIAGO AMARANTE GOMES, ROBERTA LOUZADA DE OLIVEIRA, F. L. A. e D. L. A., menores impúberes representados nestes autos pelos genitores, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando, em síntese, a condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, ante o extravio temporário das bagagens. Postularam, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Através do petitório de id. nº 81305709, anunciam os autores o recolhimento das custas iniciais, juntando aos autos comprovantes nos id’s nº 81305713, 81305714. A parte requerida foi devidamente citada, apresentando contestação no ID 88245847, estando devidamente tempestiva, conforme certidão de ID. 89624602. A parte autora apresentou réplica no ID 91216033, tendo sua tempestividade certificada no ID 91263084. Em petição de ID 91706227 a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou no prazo, contudo, apresentou manifestação posteriormente (ID 93366874) e também expressou interesse no julgamento antecipado. Eis o relatório. DECIDO DA IMPUGNAÇÃO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na contestação, a parte requerida impugna a inversão do ônus da prova, sustentando que a regra não se aplica automaticamente e que cabe à parte autora comprovar a verossimilhança das alegações que compuseram a causa de pedir exposta na exordial. Nesta esteira, verifica-se que o pedido de inversão do ônus probatório se mostra passível de acolhimento, na medida em que a hipossuficiência técnica no âmbito probatório da parte requerente se mostra evidenciada pela própria natureza da relação de consumo entre as partes, fundamentada no defeito na prestação dos serviços prestados pela instituição ré, o que atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, o que não se verifica no presente caso. Assim, REJEITO a impugnação a inversão do ônus da prova. Dou o feito por SANEADO. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Considerando o pedido de julgamento antecipado por ambas as partes, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e venham os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 13 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito