Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: JOAO TURRA SOBRINHO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIELA SUFIATI TURRA - ES30578 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005263-94.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança movida por THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO em face de JOÃO TURRA SOBRINHO. Na exordial, a requerente alega ser administradora de um condomínio de fato e postula a condenação do réu ao pagamento de taxas condominiais inadimplidas no período de 2015 a 2022, perfazendo o montante de R$ 40.237,72 (quarenta mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O requerido apresentou contestação id. nº 31311507, impugnando preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça da autora, suscitando inépcia da inicial e arguindo a ilegitimidade ativa sob a justificativa de inexistência de condomínio. Como prejudicial de mérito, pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal para as cotas anteriores a 2017. No mérito, defendeu a inexistência de prestação de serviços por parte da autora que justificasse as cobranças, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora manifestou-se em sede de réplica no id. nº 32466167, rebatendo as preliminares e a prescrição arguidas pelo requerido. No mérito, reiterou a regularidade e a legitimidade das cobranças, fundadas na efetiva disponibilização de serviços básicos e de segurança, reafirmando os pleitos da inicial e pugnando pelo indeferimento das teses defensivas. O despacho de id nº 50492284 ordenou a intimação da parte autora para que comprovasse documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira. A parte requerente informou em id. nº 51001655 o recolhimento das custas processuais. Intimadas para manifestarem interesse na autocomposição, bem como para indicarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido noticiou a impossibilidade de acordo entre as partes em id. nº 78771745 e requereu o deferimento de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e oitiva de testemunhas, além de promover a juntada do acórdão prolatado pela 4ª Câmara Cível do TJES no julgamento da Apelação Cível nº 5005262-12.2022.8.08.0021. A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral em id. nº 79355408 e pela utilização de prova emprestada oriunda de processos análogos em trâmite neste juízo, a fim de demonstrar a efetiva prestação dos serviços alegados. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O requerido insurgiu-se contra a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, porém, a propria requerente desistiu do pleito em id. nº 51001655, colacionando ao id. nº 51001659 a guia de custas processuais devidamente quitada. Dessa forma, configurado o recolhimento espontâneo das despesas processuais e a homologação tácita da desistência do benefício, declaro PREJUDICADA a referida preliminar. b) Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam Sustenta o réu que a autora carece de pertinência subjetiva para a presente demanda, pois não restou comprovada a sua natureza de condomínio regularmente constituído, tampouco a efetiva administração de serviços que autorizasse a cobrança de taxas de natureza associativa. Argumenta a defesa que, na ausência de registro formal ou de comprovação de contraprestação em benefício do lote do requerido, inexistiria vínculo obrigacional apto a legitimar a pretensão condenatória formulada na exordial. Contudo, impende ressaltar que a aferição das condições da ação, conforme consolidado na jurisprudência do STJ, deve ser orientada pela Teoria da Asserção, segundo a qual o magistrado analisa a legitimidade das partes com base exclusivamente nas afirmações fáticas deduzidas pela autora em sua petição inicial. Sob essa ótica, considerando que a demandante se apresenta como administradora de condomínio de fato e titular do crédito em litígio, a sua legitimidade ativa resta configurada in status assertionis, independentemente da posterior comprovação da veracidade de tais alegações, que pertencerá ao campo meritório. Ademais, verifica-se que a discussão atinente à existência jurídica do ente, à sua aptidão para a cobrança de encargos e à efetiva prestação de serviços confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo ampla dilação probatória para a sua resolução definitiva. Destarte, por se tratar de matéria que demanda o exame do acervo probatório a ser coligido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, privilegiando o princípio da primazia do julgamento de mérito, nos moldes do art. 4º e do art. 488 do Código de Processo Civil. c) Da Inépcia da Petição Inicial Quanto à alegada inépcia da petição inicial, argumenta o requerido que a pretensão autoral estaria desprovida dos documentos indispensáveis à propositura da ação, previstos no art. 320 do CPC, asseverando que a planilha de cálculos de id. nº 16422230 seria genérica. Aduz a defesa que a ausência de indicação precisa dos índices de correção e a falta de demonstração da base de cálculo das taxas condominiais impossibilitariam a exata compreensão da dívida, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Todavia, é possível verificar que a peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos insertos nos art. 319 e 320 do diploma processual, uma vez que descreve com clareza a causa de pedir próxima e remota, especificando o pedido de condenação ao pagamento de quantia certa, além de identificar com precisão o período de inadimplência e o objeto da lide, não se verificando quaisquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC, posto que a narrativa fática conduz a uma conclusão lógica e juridicamente possível. Destarte, a inicial está apta a produzir seus efeitos e garantir o exercício da defesa técnica, razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. d) Da prescrição O requerido arguiu a prescrição da pretensão de cobrança de todas as taxas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, fundamentando sua tese no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. É inquestionável que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores ou condomínio de fato é de 5 (cinco) anos, por se cuidar de dívida líquida constante de instrumento particular (Tema 949/STJ). Contudo, a tese defensiva não prospera, pois desconsidera a ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Conforme relatado na exordial e corroborado pelo documento de id. nº 16422246, a parte autora ajuizou, anteriormente, a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000410-47.2019.8.08.0021 em face do mesmo réu, cobrando os mesmos débitos ora debatidos, distribuída na data de 25/02/2019. Nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação válida promovida em processo anterior, ainda que posteriormente extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, interrompe o curso da prescrição, retroagindo os seus efeitos à data da propositura daquela primeira demanda (25/02/2019). Dessa forma, ao retroagir 5 (cinco) anos contados de 25/02/2019, o marco prescricional limite atinge a data de 25/02/2014. Como as parcelas inadimplidas constantes na planilha de débitos têm início apenas em 10/01/2015, conclui-se que não foram fulminadas pelo decurso do tempo no momento do exercício inaugural da pretensão. Ademais, a prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu (art. 202, parágrafo único, do CC), qual seja, a sentença terminativa prolatada naqueles autos em 21/10/2019. Tendo a presente demanda de conhecimento sido ajuizada em 31/07/2022, constata-se com clareza que o prazo quinquenal recomeçado também não fluiu em sua totalidade.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. 2. Dos Pontos Controvertidos da Lide Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A consolidação da área do loteamento como condomínio irregular/associação, administrado pela autora no período cobrado; b) A existência de adesão prévia, expressa ou tácita, do requerido à associação de moradores ou à convenção do referido condomínio atípico (Tema 882 do STJ / Tema 492 do STF). c) A demonstração fática de que a autora efetivamente prestou e manteve os serviços de portaria, segurança, conservação e limpeza nas áreas comuns durante o período não prescrito da cobrança. d) Se os serviços supostamente prestados trouxeram benefício direto ou valorização ao lote específico do requerido (Unidade 06 da Gleba G), a ponto de justificar o rateio das despesas. e) A comprovação do fornecimento de água pela autora ao imóvel do réu, em contraposição à tese defensiva de que o lote é abastecido exclusivamente por poço artesiano particular construído às expensas do requerido. f) A regularidade formal da instituição das cotas cobradas (como a aprovação prévia de despesas em assembleia) e a exatidão matemática do débito apontado na planilha inicial. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se ao caso a regra estática de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Da Dilação Probatória a) Da Prova Oral Ambas as partes requereram audiência de instrução. No entanto, em observância ao princípio da eficiência e do art. 370 do CPC, INDEFIRO, por ora, a prova oral, tendo em vista que O feito envolve temas já debatidos e depende substancialmente de prova documental. A necessidade de audiência será reavaliada em momento oportuno, caso se demonstre relevância. b) Da Admissão de Prova Emprestada Relativamente ao pedido formulado pela parte autora referente à utilização de prova emprestada oriunda de processos análogos que tramitam neste Juízo, entendo que a pretensão merece acolhida, desde que resguardado o contraditório substancial. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, conferindo-lhe o valor que considerar adequado, com o escopo de privilegiar a economia processual e a unidade das decisões em casos de idêntica base fática. Dessa forma, DEFIRO o requerimento para a juntada de prova emprestada, determinando à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, indique com precisão quais elementos de quais processos deseja transladar, trazendo-os aos autos para apreciação. Após a referida juntada, INTIME-SE o requerido para que, em observância ao princípio da não surpresa e ao art. 10 do CPC, apresente sua manifestação no mesmo prazo, momento em que este Juízo deliberará sobre a força probante do material acostado. II - DISPOSITIVO A) DECLARO PREJUDICADA a impugnação à assistência judiciária gratuita e REJEITO as preliminares de ilegitimidade e inépcia, bem como a prejudicial de prescrição; B) DECLARO o processo saneado. C) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) A consolidação da área do loteamento como condomínio irregular/associação, administrado pela autora no período cobrado; b) A existência de adesão prévia, expressa ou tácita, do requerido à associação de moradores ou à convenção do referido condomínio atípico (Tema 882 do STJ / Tema 492 do STF); c) A demonstração fática de que a autora efetivamente prestou e manteve os serviços de portaria, segurança, conservação e limpeza nas áreas comuns durante o período não prescrito da cobrança; d) Se os serviços supostamente prestados trouxeram benefício direto ou valorização ao lote específico do requerido (Unidade 06 da Gleba G), a ponto de justificar o rateio das despesas; e) A comprovação do fornecimento de água pela autora ao imóvel do réu, em contraposição à tese defensiva de que o lote é abastecido exclusivamente por poço artesiano particular construído às expensas do requerido; f) A regularidade formal da instituição das cotas cobradas (como a aprovação prévia de despesas em assembleia) e a exatidão matemática do débito apontado na planilha inicial. D) DISTRIBUO o ônus da prova de acordo com a regra estática de sua distribuição, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. E) INDEFIRO por ora a produção de prova oral, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fundamentem especificamente a necessidade da audiência, esclarecendo de que forma a prova oral seria indispensável para elucidar cada ponto controvertido fixado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra; F) CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que indique e colija aos autos as provas de outros processos que pretende transladar (prova emprestada). Após, intime-se o réu para manifestação em igual prazo; G) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Angela Cristina Celestino de Oliveira Juíza de Direito