Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDIR SILVA MENDES, VALTAIR MENDES
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: HELLEN PRISCILA DE FREITAS OLIVEIRA - MG152246 DECISÃO No que tange ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado na exordial, cumpre salientar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, cabendo ao Juízo avaliar as condições concretas da parte à luz do art. 98 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que ambos os autores são aposentados, sendo que o requerente percebeu rendimentos mensais no valor líquido de R$ 6.695,27, em setembro de 2025 (Id. 81352867). O montante percebido revela-se expressivo e consideravelmente superior aos parâmetros comumente adotados para a caracterização da miserabilidade jurídica. Tal padrão remuneratório, bem como a análise da declaração de imposto de renda (Id. 90823428) indicam que a subsistência do requerente e de sua família não seria comprometida pelo adimplemento das custas processuais, as quais guardam proporcionalidade com o valor atribuído à causa. Ademais, regularmente intimados, ambos os demandantes cumpriram parcialmente a determinação judicial, não juntando a totalidade dos documentos especificados nos Ids. 80822246 e 8221119, inviabilizando a aferição global da situação financeira real. Assim, os rendimentos percebidos pelo autor Valtair, bem como a ausência de documentos hábeis a comprovarem a alegada hipossuficiência por parte da requerente Edir, constituem óbice à concessão da benesse.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010889-89.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da assistência judiciária gratuita aos autores, determinando que estes procedam com o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. GUARAPARI-ES, 13 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito