Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOZIEL DE JESUS PORTO
REU: LUCIANA PATRICIA JESUS GONCALVES, VERLANCIO DE JESUS GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO VENTURINI SIMOES - ES38807 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002585-04.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de não fazer movida por JOZIEL DE JESUS PORTO em face de LUCIANA PATRICIA JESUS GONÇALVES e VERLANCIO DE JESUS GONÇALVES. O autor alega ser herdeiro e inventariante do espólio de JOSÉ PETERSEN PORTO (ação de inventário tombada sob o n° 5001270- 09.2023.8.08.0021) e sustenta que a primeira requerida possui direito real de habitação sobre o imóvel do acervo hereditário, mas que, juntamente com seu filho (segundo réu), iniciou obras irregulares no local sem qualquer autorização, requerendo a concessão de tutela de urgência para a paralisação imediata das construções e, no mérito, a confirmação da medida com a proibição definitiva de novas edificações no terreno. O despacho de id. nº 65625286 determinou a intimação da parte autora para que comprovasse que o imóvel integra o acervo hereditário, bem como para acostar documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Por meio da petição de id. nº 66334012, o autor apresentou o espelho de cadastro do imóvel, o comprovante de rendimentos previdenciários e a intimação de ato de fiscalização da Prefeitura Municipal de Guarapari atestando a irregularidade da referida obra. A decisão de id. nº 68431992 deferiu a assistência judiciária gratuita ao requerente e concedeu a tutela de urgência postulada para determinar que os requeridos se abstenham de realizar obras no imóvel objeto da ação, sob pena de multa diária, ordenando, por fim, a citação da parte ré. O autor noticiou em id. nº 70304828 suposto descumprimento da medida liminar pelos réus, que teriam prosseguido com o avanço das obras, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide sob o argumento de decurso de prazo para a apresentação de contestação. Os requeridos apresentaram contestação em id. nº 75707206, na qual defendem que a requerida LUCIANA possui apenas o direito real de habitação e não executou obras no local, enquanto o requerido VERLÂNCIO defende atuar em legítimo exercício regular de direito por ter recebido do de cujus, em 2015, a cessão de posse verbal e gratuita da fração do terreno onde ergue sua casa, formulando pedido contraposto de proteção possessória e requerendo a revogação da liminar outrora deferida, bem como a total improcedência dos pedidos autorais. Intimados para manifestar interesse na dilação probatória, os requeridos pleitearam a produção de prova oral em id. nº 79048787, consubstanciada no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas já arroladas. A parte autora, por meio da petição de id. nº 82207654,impugnou a alegada cessão verbal de posse arguida pela defesa, destacando que o requerido jamais deteve a posse regular e que as construções foram, inclusive, embargadas pela municipalidade, requerendo a rejeição integral do pedido contraposto, a manutenção da liminar e a produção de prova oral. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das preliminares e questões processuais pendentes 1. Da Concessão da Gratuidade de Justiça No que tange ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pelos réus em sede de contestação, verifica-se que a pretensão encontra amparo na presunção juris tantum de hipossuficiência econômica que milita em favor das pessoas naturais, sobretudo quando a parte se encontra representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, o que reforça o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício, uma vez que a vulnerabilidade financeira é atestada pelo próprio órgão de assistência. Nesse diapasão, embora tenha pugnado pela condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a parte autora não logrou êxito em colacionar aos autos quaisquer elementos probatórios aptos a elidir a presunção de pobreza alegada pelo requeridos. Portanto, inexistindo prova em contrário, o acolhimento da medida é imperativo.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 98 e seguintes do diploma processual civil, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em favor de LUCIANA PATRICIA JESUS GONÇALVES e VERLANCIO DE JESUS GONÇALVES. Superadas as preliminares, não há outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. 2. Da Tutela de Urgência no Pedido Contraposto Quanto ao pleito de tutela de urgência formulado pelo requerido VERLÂNCIO em sede de pedido contraposto — por meio do qual objetiva inibir supostos atos espoliativos por parte do inventariante —, a concessão de medidas dessa natureza exige a convergência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, após detida análise dos elementos de convicção colacionados aos autos, verifico que a pretensão do réu carece, neste estágio processual, da necessária probabilidade do direito. A tese defensiva sustenta que o requerido ocupa a área com base em uma cessão de posse verbal e gratuita realizada pelo de cujus em 2015. Ocorre que tal alegação, por sua natureza fática e complexa, foi expressamente rechaçada pela parte autora e não encontra, até o momento, qualquer lastro documental ou indício de prova material que ratifique a transferência da posse a justo título. No que tange ao periculum in mora, tampouco se vislumbra a iminência de dano irreparável que justifique o deferimento da medida. Note-se que já pende sobre o imóvel decisão judicial determinando a interdição das obras, medida esta corroborada por atos de fiscalização municipal que atestaram a irregularidade administrativa da construção. Deste modo, inexistindo a comprovação cabal de atos de turbação que desbordem do exercício regular do dever de zelo pelo patrimônio do espólio, e considerando que a natureza da ocupação demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos requeridos. II. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se o requerido ocupa o local e realiza obras com base em uma legítima cessão verbal e gratuita de posse feita pelo de cujus ou se a ocupação constitui invasão e esbulho possessório de área do espólio. b) Se as obras impugnadas são de responsabilidade e execução exclusivas de Verlâncio, ou se há participação, financiamento ou anuência da requerida Luciana. c) Se as construções realizadas violam os direitos do espólio e a regulamentação municipal, justificando a sua paralisação definitiva. d) Qual a extensão territorial do direito real de habitação garantido a Luciana e se tal direito, no caso concreto, interage, legitima ou se confunde com a área onde ocorrem as construções. e) Se estão preenchidos os requisitos legais do art. 561 do CPC para conceder a proteção possessória pleiteada por VERLÂNCIO em face do autor. f) Se houve o efetivo descumprimento da tutela de urgência deferida após a ciência dos requeridos, para fins de exigibilidade da multa cominatória. III. Da Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se ao caso a regra estática de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. IV. Da Instrução Processual Ambas as partes requereram a produção de prova oral. No entanto, em observância ao princípio da eficiência e com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral de modo que a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será reavaliada em momento oportuno, caso se demonstre a sua real relevância. Para tanto, as partes deverão demonstrar a pertinência de cada testemunha (já arrolada ou a ser indicada), esclarecendo de forma pormenorizada e objetiva se alguma delas presenciou a suposta cessão verbal de posse defendida pelo requerido Verlâncio, bem como a utilidade dos depoimentos para o deslinde dos demais pontos controvertidos. V - DISPOSITIVO Ante o exposto: A) DEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita aos requeridos LUCIANA PATRICIA JESUS GONÇALVES e VERLANCIO DE JESUS GONÇALVES, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. B) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido VERLÂNCIO DE JESUS GONÇALVES no bojo do pedido contraposto, com amparo no art. 300 do CPC. C) DECLARO o processo saneado. D) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) Se o requerido ocupa o local e realiza obras com base em uma legítima cessão verbal e gratuita de posse feita pelo de cujus ou se a ocupação constitui invasão e esbulho possessório de área do espólio; b) Se as obras impugnadas são de responsabilidade e execução exclusivas de Verlâncio, ou se há participação, financiamento ou anuência da requerida Luciana; c) Se as construções realizadas violam os direitos do espólio e a regulamentação municipal, justificando a sua paralisação definitiva; d) Qual a extensão territorial do direito real de habitação garantido a Luciana e se tal direito, no caso concreto, interage, legitima ou se confunde com a área onde ocorrem as construções; e) Se estão preenchidos os requisitos legais do art. 561 do CPC para conceder a proteção possessória pleiteada por VERLÂNCIO em face do autor; e f) Se houve o efetivo descumprimento da tutela de urgência deferida após a ciência dos requeridos, para fins de exigibilidade da multa cominatória. E) INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, via de consequência, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fundamentem especificamente a necessidade da audiência, justificando a pertinência de cada testemunha e esclarecendo, sobretudo, se alguma delas presenciou a alegada cessão verbal de posse. Deverão explicitar como a prova oral é indispensável para elucidar cada ponto controvertido, sob pena de indeferimento definitivo e julgamento antecipado. F) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. Nada mais havendo, aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito