Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GIOVANI BATISTA GIMENES
RECORRIDO: CHEFF GRILL REFEICOES EXPRESS LTDA., NT FAST ALIMENTACAO LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0009177-58.2016.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 17481831) interposto por GIOVANI BATISTA GIMENES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 13969779) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CLIENTE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 11ª Vara Cível de Vitória que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da não regularização da representação processual após a renúncia do advogado constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da renúncia do advogado da parte autora, seria necessária a intimação pessoal do recorrente pelo juízo para promover a regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comunicação da renúncia de mandato, feita pelo advogado nos termos do art. 112 do CPC, dispensa a necessidade de intimação pessoal da parte pelo juízo para a regularização da representação processual. 4. A parte que recebe a notificação da renúncia de seu advogado tem o ônus de providenciar, dentro do prazo legal, a constituição de novo procurador, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando a parte é regularmente notificada da renúncia do advogado, a ausência de regularização da representação processual acarreta a extinção do feito, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. 6. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa está em conformidade com os critérios do art. 85, §2º, do CPC, não havendo exorbitância no arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A renúncia do advogado regularmente comunicada à parte nos termos do art. 112 do CPC dispensa a intimação judicial para a regularização da representação processual. 9. Compete à parte providenciar, dentro do prazo legal, a constituição de novo advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 10. A fixação dos honorários advocatícios dentro dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC não caracteriza arbitramento excessivo. Embargos de declaração rejeitados (id. 16928797). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional, existência de omissões, contradições e erro material no aresto objurgado, notadamente quanto à base de cálculo do valor da causa e suposta inércia na análise de pedidos subsidiários; (ii) violação aos artigos 76, 85 e 112 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a extinção do feito ocorreu de forma prematura e ilegal, em razão da imprescindibilidade da sua intimação pessoal para a regularização da representação processual, e equívoco no arbitramento da verba honorária. Transcorreu in albis o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, conforme atesta a certidão exarada no id. 17775830. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, o apelo extremo não merece seguir quanto à apontada violação aos preceitos que tutelam a integridade da prestação jurisdicional. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara, fundamentada e exaustiva, todas as questões submetidas à sua apreciação necessárias para o deslinde da controvérsia. Na hipótese vertente, o Órgão Fracionário, ao julgar os embargos declaratórios, enfrentou detidamente as teses suscitadas pelo embargante. O Colegiado explicitou de modo peremptório que o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), adotado como base para o arbitramento dos honorários advocatícios, foi aquele efetivamente atribuído pelo próprio autor na petição inicial e utilizado como parâmetro para o cálculo das taxas judiciárias iniciais. Portanto, a manifestação escorreita e exauriente do órgão julgador afasta de plano a pretensa negativa de prestação jurisdicional. A mera insatisfação da parte recorrente com o desfecho do julgamento que lhe foi desfavorável, sob o pálio de suposta inércia na análise de pedidos subsidiários, não consubstancia omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar o reconhecimento de vício estrutural no aresto objurgado. A esse respeito, o AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. Estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. No que tange à insurgência fundada na suposta afronta aos artigos 76, 85 e 112 do CPC — que disciplinam a representação postulatória e a verba honorária —, a admissibilidade do apelo esbarra em óbices sumulares intransponíveis dos Tribunais Superiores. O colegiado estadual assentou como premissa inarredável que o ora recorrente obteve ciência inequívoca da renúncia de seu antigo causídico, tendo sido notificado por meio de correio eletrônico e notificação extrajudicial, sendo cientificado expressamente da necessidade de constituição de novo advogado. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da ciência da renúncia ao mandato (art. 112 do CPC) transfere à parte o ônus de regularizar sua representação processual, tornando despicienda nova intimação judicial. Verificada a inércia, impõe-se a extinção do feito ou a preclusão dos atos, na forma do art. 76 do CPC. Nesse contexto, o acórdão recorrido reflete com fidedignidade a jurisprudência da Corte Superior, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Outrossim, para acolher a tese recursal de que não houve comunicação válida ou de que a base fática do valor da causa deveria ser outra, seria imprescindível promover o reexame do substrato fático e probatório consolidado nos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES