Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5002980-42.2025.8.08.0038 SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38, da LJE, PASSO A DECIDIR. 1) DO DIREITO A SAÚDE Observo que a demanda versa acerca de direito à saúde, consectário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e a prioridade deve sempre ser voltada para a tutela tempestiva e efetiva em favor dos jurisdicionados. Inicialmente, constato a legitimidade dos demandados, diante da solidariedade da obrigação do Estado com relação aos serviços públicos de saúde. Neste sentido encontra-se sedimentada a jurisprudência do E.STJ: (…) 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). - grifos meus. Portanto, é possível que quaisquer dos entes políticos sejam acionados judicialmente para o cumprimento deste ônus. Cumpre-me salientar que as normas constitucionais que versam sobre concessões e proteção de direitos e garantias – como, por exemplo, o art. 196 da CF/88 - devem ser interpretadas extensivamente e não de modo a restringir o seu alcance, principalmente quando estão sopesados interesses antagônicos, de um lado o patrimonial do Estado (gênero) e de outro o da dignidade da pessoa humana, da vida, da saúde. Neste sentido, os Tribunais Superiores têm entendido que a Administração Pública muitas vezes falha em seu dever de implementação de políticas públicas, acarretando a desarmonia da ordem jurídica, tornando letra morta os direitos sociais previstos na Constituição Federal, fazendo nascer aí a imperativa correção judicial. Assim, tanto o STF como o STJ já se pronunciaram no sentido de que o direito social à saúde é imperativo, incluindo-se neste o dever de fornecimento gratuito de medicamentos, exames, internações, cirurgias, consultas e procedimentos médicos, prescritos por profissional habilitado à pessoa hipossuficiente, desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento. A parte Autora demonstrou a necessidade da utilização do medicamento DARATUMUMABE 1800MG/15ML E LENALIDOMIDA 10MG. Ademais, a limitação das finanças estaduais não pode ser invocada pelos Réus, para eximirem-se de sua responsabilidade de prestar assistência à saúde da parte Autora, mormente quando estão em comento o seu direito à vida e à saúde que encontram amparo no princípio da dignidade da pessoa humana e que são um “mínimo existencial” que o Judiciário possui o dever de garantir. A saúde deve prevalecer diante dos direitos patrimoniais dos requeridos. Desta feita, por todas as razões expostas, por certo que o medicamento pleiteado deve ser fornecido a parte Autora, motivo pelo qual torno definitiva a Decisão antecipatória dos efeitos da tutela. DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista que o art. 196 da CF/88 consagra o direito à saúde como dever do Estado (gênero), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E TORNO DEFINITIVA A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS, MANTENDO SEUS EFEITOS. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se e registre-se. Intime-se a Requerente desta Sentença. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito