Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001174-44.2009.8.08.0062.
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIUMA
EXECUTADO: MARIA ANGELICA ROCHA RIBEIRO SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de MARIA ANGELICA ROCHA RIBEIRO, todos qualificados nos autos. A petição inicial foi protocolada em 03/02/2009, instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0003878/2008, referente a débitos de IPTU do exercício de 2004, no valor histórico de R$ 283,19 (duzentos e oitenta e três reais e dezanove cêntimos). O despacho citatório foi proferido em 17/02/2009. Após diversas tentativas infrutíferas de localização da executada, em 08/05/2017 (pág.18) o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação por ser a devedora desconhecida no endereço indicado, tendo o Exequente tomado ciência desta citação negativa em 31/05/2017 (pág. 19). Em 14/08/2024, a executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou petição (ID 48684549). Em sua defesa, arguiu, em síntese: 1. Sua ilegitimidade passiva, comprovando por meio da Matrícula nº 1679 que o imóvel objeto da exação pertence a terceiros (Antônio Jorge Carvalho e Ivone Rezende de Mendonça) desde 26/01/1990; 2. A nulidade da CDA por erro no lançamento e ausência de identificação precisa do bem; Instado a manifestar-se sobre o incidente e os documentos apresentados, o Município de Piúma permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer impugnação. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento imediato, verificando-se o preenchimento dos requisitos para o conhecimento da matéria em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de questões de ordem pública que prescindem de dilação probatória. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO TÍTULO Conforme dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
No caso vertente, a prova documental é inequívoca. A Certidão de Matrícula nº 1679 (ID 48685673) demonstra que a executada não figura na cadeia dominial do imóvel desde 1990, quando a propriedade foi transmitida a terceiros. O fato gerador que ampara a presente execução é do exercício de 2004, ou seja, 14 (catorze) anos após a alienação do bem. Configurado o erro no lançamento tributário quanto ao sujeito passivo, a extinção do feito é medida imperativa. É vedada a substituição da CDA para alteração do polo passivo quando o vício decorre do próprio lançamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Reforça-se tal entendimento com o seguinte precedente: RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL -CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPRIETÁRIO - ART. 34 DO CTN - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ E TEMA 166 - STJ - VEDAÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. De acordo com o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Não obstante seja possível a Fazenda Pública substituir a certidão de dívida ativa (CDA) após a propositura da execução fiscal, tal substituição se limita à correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Em observância à Súmula 392 e ao Tema 166, ambos do STJ, não se admite a substituição da Certidão da Dívida Ativa para alteração do polo passivo dela constante, de modo que o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, por consequência, a nulidade da CDA são medidas que se impõem. (TJ-MG - Ap Cível: 01910281319998130145, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 20/02/2024). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1731676 RS 2018/0068224-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) No mais, ainda se houvesse registro anterior a ação, demonstrando que a requerida em algum momento fora proprietaria do imóvel, a obrigação acessória do contribuinte em manter os seus dados atualizados perante a municipalidade não exime o dever do exequente de promover o correto lançamento tributário, inclusive mediante a busca por informações complementares, como, por exemplo, em cartórios de registro de imóveis e demais órgãos públicos. A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ÓBITO ANTES DO LANÇAMENTO – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CAUSALIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVE RECAIR A QUEM DEU CAUSA – MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É irrelevante que os sucessores, ou atuais ocupantes do imóvel, não tenham promovido a atualização do cadastro perante o Fisco, eis que o descumprimento desta obrigação não torna válido o lançamento que é nulo. 2. A obrigação acessória do contribuinte em manter os seus dados atualizados perante o cadastro Municipal não exime “o dever da exequente de promover o correto lançamento tributário, inclusive, mediante a busca por informações complementares, por exemplo, em cartórios de registro de imóveis e demais órgãos públicos, já que o IPTU constitui tributo sujeito a lançamento de ofício (art. 142, do Código Tributário Nacional)” (TJPR - 2ª C. Cível – AC 1.318.436-2 Guaratuba – Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - Decisão Monocrática –DJe 12/02/2015). 3. O entendimento dominante deste e. Tribunal de Justiça sobre o tema também é de que eventual descumprimento de uma obrigação acessória, ou seja, do dever do contribuinte de manter o seu cadastro atualizado, não autoriza a condenação deste ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 4. O apelo deve ser desprovido, ainda, em virtude do princípio da causalidade, eis que foi a incorreção do lançamento tributário que deu causa à inscrição em dívida ativa em desfavor de pessoa ilegítima. 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0007247-39.2019.8.08.0011, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2023). 2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ainda que se superasse a ilegitimidade, o crédito tributário encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente. No presente caso, configura-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme se extrai dos autos, houve o pronunciamento da suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), tendo ocorrido a ciência do Exequente acerca da citação negativa em 31/05/2017 (conforme ID 03-4752-8534601). Considerando a ciência do Exequente (31/05/2017, pág. 19) como marco inicial, iniciou-se o prazo de suspensão processual de 01 (um) ano, previsto no art. 40 da LEF. Decorrido o prazo de suspensão (em 31/05/2018), iniciou-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Durante o fluxo desse prazo quinquenal, não foi realizada a citação válida do devedor ou promovido qualquer outro ato inequívoco de cobrança capaz de interromper o curso do prazo prescricional. Destarte, transcorridos 06 (seis) anos de inércia (um ano de suspensão e cinco anos de prescrição) desde a ciência da Fazenda Pública, verifica-se que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente em 31/05/2023. A respeito da sistemática de contagem, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou as seguintes teses (Tema 176): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (...) 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...) (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Reforça-se, ainda, a inviabilidade de prosseguimento do feito diante da nulidade do título executivo por erro no polo passivo, conforme jurisprudência pacificada: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL -CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPRIETÁRIO - ART. 34 DO CTN - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ E TEMA 166 - STJ - VEDAÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. De acordo com o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Não obstante seja possível a Fazenda Pública substituir a certidão de dívida ativa (CDA) após a propositura da execução fiscal, tal substituição se limita à correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Em observância à Súmula 392 e ao Tema 166, ambos do STJ, não se admite a substituição da Certidão da Dívida Ativa para alteração do polo passivo dela constante, de modo que o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, por consequência, a nulidade da CDA são medidas que se impõem. Uma vez proposta a execução contra parte ilegítima, a alteração do polo passivo da execução fiscal para prosseguir com a demanda implicaria modificação do próprio lançamento fiscal, comprometendo a higidez do título executivo que embasa a execução. (TJ-MG - Ap Cível: 01910281319998130145, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 20/02/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024). Assim, evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam e diante do transcurso do prazo fatal em 31/05/2023, operando-se a prescrição intercorrente, a extinção do feito é medida que se impõe. Por fim, quanto ao ônus sucumbencial, aplica-se o princípio da causalidade. Uma vez que a executada precisou constituir advogado para ver reconhecida sua ilegitimidade em uma execução flagrantemente indevida, o exequente deve arcar com os honorários. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento: 1) No artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da executada; 2) No artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Município de Piúma ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, haja vista que a instauração indevida da lide contra pessoa estranha à relação tributária forçou a executada a constituir patrono para sua defesa. Sem condenação em custas processuais, em face da isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições existentes e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito