Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SIMONE DA MATTA
REQUERIDO: JHONES VIEIRA RAIMUNDO SENTENÇA/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5013169-24.2025.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Vistos em inspeção. Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher. As medidas foram concedidas em favor da Requerente, estando as partes devidamente intimadas. Há pedido de desistência das Medidas Protetivas de Urgência por parte da Requerente (ID's 95900297 e 95900298). É o relatório. DECIDO. A Lei Federal nº 11.340/2006 traz diversas medidas cautelares alternativas à prisão, conjugadas a outras medidas de caráter extrapenal de proteção à mulher, agregadas nos arts. 11, 22, 23 e 24, os últimos sob o título de medidas protetivas de urgência, hipótese dos autos. Assim, nesse contexto, uma vez deferida uma Medida Protetiva de Urgência e dela intimadas as partes, ficam os mesmos submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher ou até que a mesma seja revogada. Em regra, as medidas devem persistir enquanto persistir a situação de risco da mulher, cabendo a esta, o ônus de comunicar o Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada. No caso em comento, a Requerente desistiu espontaneamente das medidas protetivas anteriormente concedidas em seu favor(ID's 95900297 e 95900298). Diante da manifestação da vítima, ocorre a perda superveniente do objeto da medida, uma vez que demonstrada a inexistência de vulnerabilidade entre a ofendida e o ofensor, evidenciando, de forma clara, a ausência de interesse/necessidade no prosseguimento da demanda. Do mesmo modo foi o entendimento do ilustre Parquet. Ademais, nada impede que a Requerente pleiteie novamente as medidas, na eventualidade de encontrar-se em nova situação de risco. Sendo assim, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente concedidas nos autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Intimem-se as partes nos endereços constantes dos autos, considerando-se válidas as intimações ainda que em caso de mudança, nos termos do art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se a Defensoria Pública em defesa das vítimas. Notifique-se o Ministério Público. Caso a Defensoria Pública manifeste-se pela ausência de hipótese de atuação institucional, desnecessárias novas providências. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Diligencie-se. Vitória (ES), 13 de maio de 2026. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito