Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: JAQUELINE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogado do(a)
REQUERIDO: POLLYANNA DA SILVA - ES17055 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003565-53.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança movida por THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO em face de JAQUELINE DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que é uma instituição constituída no ano de 2000, funcionando como condomínio de fato e associação e que a parte ré é titular da unidade independente de nº 12, localizada na Gleba A do referido empreendimento, encontrando-se inadimplente com as taxas e despesas de manutenção referentes aos períodos de 10/05/2016 a 10/05/2018, 03/07/2018 a 03/09/2019 e 10/10/2019 a 10/05/2022, resultando em um débito atualizado no importe de R$ 24.600,17 (vinte e quatro mil, seiscentos reais e dezessete centavos). Despacho de id. n° 33730472 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada ao id. n° 39924552, na qual a requerida alega, preliminarmente, a impugnação a gratuidade de justiça, a ilegitimidade ativa e a prejudicial de prescrição quinquenal, no mérito, defende a inexigibilidade das cobranças formuladas pela entidade e contesta a legalidade dos encargos aplicados. Decisão saneadora de id. n° 57156687 afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir. Através da petição de id. n° 64168744, a parte autora suscitou a análise de documentos e produção de prova testemunhal. Decisão de id. n° 78235693, acolhendo a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e revogando o benefício anteriormente concedido ao autor, determinando o recolhimento das custas. Custas quitadas ao id. n° 80343703. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo ao enfrentamento das questões prejudiciais suscitadas pela defesa. a) Da Prescrição Quinquenal Pretende a ré o reconhecimento da prescrição das pretensões de cobrança, considerando que a presente ação foi proposta em maio de 2022, ao passo que a planilha que instrui a peça de ingresso remonta a débitos condominiais relativos a maio de 2016. A autora, a seu turno, postula pela exigibilidade das cotas que acompanham a peça de ingresso. Com efeito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 949, que "na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação". Cuidando a controvérsia de questão de ordem pública já pacificada pela Augusta Corte Especial, e considerando que a ação foi ajuizada em 27/05/2022 e a planilha de débitos que instrui a inicial tem como vencimento mais antigo o dia 10/05/2016 (Id. nº 14647873), constata-se que o interregno entre o débito mais remoto e a propositura da demanda é superior a 5 (cinco) anos para as prestações vencidas anteriormente a 27/05/2017. Logo, parte das cotas cobradas foi atingida pelo prazo prescricional quinquenal. Dessa forma, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição, declarando a inexigibilidade, nestes autos, das cotas condominiais discriminadas na exordial vencidas anteriormente a 27/05/2017, mantendo-se a higidez da cobrança quanto às parcelas remanescentes. b) Da Prova Testemunhal Requerida Ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, entretanto, no sistema do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando constatar a existência de elementos suficientes para a formação de seu entendimento (art. 370 do CPC). Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifo nosso)
No caso vertente, a controvérsia é de natureza jurídica e cinge-se à verificação da efetiva contraprestação de serviços pelo condomínio como lastro para a cobrança das taxas condominiais, cuja prova é eminentemente documental e, por conseguinte, prescinde de dilação probatória em audiência. Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos réus. Do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. A controvérsia cinge-se em verificar a obrigatoriedade da requerida ao pagamento das taxas de manutenção (cotas condominiais de fato) instituídas pelo ente autor e a regularidade do débito imputado a ela. A taxa condominial resulta de obrigação legal imposta a todos os condôminos de concorrer para as despesas do condomínio, regida pela Lei nº 4.519/64 e complementada pela Convenção e Regimento Interno do Condomínio. Nesse sentido a legislação estabelece o seguinte: Art. 12, da Lei nº 4.591/64: Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Não obstante a possibilidade de cobrança de taxa condominial por condomínio de fato para a manutenção das áreas comuns, a validade de tal exação pressupõe a prova inequívoca da contraprestação dos serviços pelo condomínio. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXA CONDOMINIAL – CONDOMÍNIO IRREGULAR – THERMAS INTERNACIONAL – EMPREENDIMENTO ENTREGUE SEM INFRAESTRUTURA BÁSICA – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS COMUNS – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE AMPARO PARA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora possível a cobrança de taxa associativa pelo condomínio de fato para manutenção e conservação das áreas e serviços comuns do loteamento, revela-se necessário comprovar a efetiva prestação dos serviços correspondentes, o que não se verifica no caso concreto. 2. A omissão da autora quanto à administração do loteamento ressai dos documentos carreados aos autos, especialmente da ata de reunião que demonstra que a partir de 01/09/2019 a administração das áreas comuns passou para a Associação dos Moradores do Condomínio Campestre, com débitos e créditos zerados até a referida data. 3. Além de demonstrado que a pessoa jurídica autora entregou o empreendimento desprovido de infraestrutura básica, não há comprovação de que aquela, ainda que em condição jurídica irregular em relação à instituição do condomínio, promoveu efetivos atos de administração destinados à manutenção e conservação do loteamento após a entrega do empreendimento, não há amparo para a cobrança da contraprestação pecuniária pretendida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - Apelação: 5004314-70.2022.8.08.0021, Desembargador Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) (grifo nosso) No caso em análise, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que inclui a demonstração da efetiva prestação dos serviços de conservação e melhorias que justificariam a cobrança das taxas de manutenção. Contudo, tal prova não foi produzida. Pelo contrário, a própria "Ata da Reunião entre os representantes do Thermas Internacional do Espírito Santo e representantes da Associação dos Moradores" (id. n° 14647689), datada de 26/06/2019, reforça a tese da ineficácia da gestão anterior, ao registrar a necessidade de entrega definitiva da administração para a Associação. O referido documento evidencia que serviços essenciais, como a coleta de lixo e o fornecimento de água, ainda dependiam de regularização e pedidos junto a órgãos como a CODEG e a CESAN, o que corrobora a alegação de que o empreendimento carecia de infraestrutura básica durante o período de gestão do autor. Restando demonstrado que a parte autora não comprovou a realização de atos de gestão ou benfeitorias nas áreas comuns que tenham beneficiado a unidade da requerida no período não prescrito (2017 a 2019), não há amparo jurídico para a procedência da cobrança das taxas de manutenção. Quanto às faturas relativas à taxa de água, embora a legitimidade ativa do autor tenha sido reconhecida em decisão saneadora, a pretensão carece de suporte probatório, tendo em vista que o "Regulamento Interno do Thermas Internacional" (id. n° 14647864) estabelece expressamente em seu art. 54, inciso XIV, que compete ao Administrador a medição do consumo de água e, em contrapartida, a "Planilha de Débitos" (id. n° 14647873) apresentada contém apenas valores inseridos de forma unilateral, sem que tenham sido colacionados aos autos os registros de leitura de hidrômetro ou qualquer outro meio de prova que demonstre o consumo efetivo e individualizado da requerida, o que impede a condenação ao pagamento de quantia ilíquida e não comprovada. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. ACOLHO EM PARTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, para declarar extinto o processo com resolução do mérito em relação às cotas vencidas anteriormente a 27/05/2017, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. No mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz de Direito