Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: JAQUELINE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogado do(a)
REQUERIDO: POLLYANNA DA SILVA - ES17055 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006362-02.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança movida por THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO em face de JAQUELINE DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que é uma instituição constituída no ano de 2000, funcionando como condomínio de fato e associação e que a parte ré é titular da unidade independente de nº 30, localizada na Gleba C do referido empreendimento, encontrando-se inadimplente com as taxas e despesas de manutenção referentes ao período de 10/10/2016 a 03/09/2019, resultando em um débito atualizado no importe de R$ 7.532,95 (sete mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos). Despacho de id. n° 22450533 determinando a citação da parte ré e deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Contestação apresentada ao id. n° 39929938, na qual a requerida alega, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, a ilegitimidade ativa e a prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, defende a inexigibilidade das cobranças formuladas pela entidade e contesta a legalidade dos encargos aplicados. Custas quitadas ao id. n° 63546672. Decisão saneadora de id. n° 72290197 afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, revogando os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e acolhendo parcialmente a prejudicial da prescrição, reconhecendo como exigíveis apenas as cotas condominiais compreendidas entre setembro de 2017 a setembro de 2022. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. A controvérsia cinge-se em verificar a obrigatoriedade da requerida ao pagamento das taxas de manutenção (cotas condominiais de fato) instituídas pelo ente autor e a regularidade do débito imputado a ela. A taxa condominial resulta de obrigação legal imposta a todos os condôminos de concorrer para as despesas do condomínio, regida pela Lei nº 4.519/64 e complementada pela Convenção e Regimento Interno do Condomínio. Nesse sentido a legislação estabelece o seguinte: Art. 12, da Lei nº 4.591/64: Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Não obstante a possibilidade de cobrança de taxa condominial por condomínio de fato para a manutenção das áreas comuns, a validade de tal exação pressupõe a prova inequívoca da contraprestação dos serviços pelo condomínio. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXA CONDOMINIAL – CONDOMÍNIO IRREGULAR – THERMAS INTERNACIONAL – EMPREENDIMENTO ENTREGUE SEM INFRAESTRUTURA BÁSICA – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS COMUNS – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE AMPARO PARA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora possível a cobrança de taxa associativa pelo condomínio de fato para manutenção e conservação das áreas e serviços comuns do loteamento, revela-se necessário comprovar a efetiva prestação dos serviços correspondentes, o que não se verifica no caso concreto. 2. A omissão da autora quanto à administração do loteamento ressai dos documentos carreados aos autos, especialmente da ata de reunião que demonstra que a partir de 01/09/2019 a administração das áreas comuns passou para a Associação dos Moradores do Condomínio Campestre, com débitos e créditos zerados até a referida data. 3. Além de demonstrado que a pessoa jurídica autora entregou o empreendimento desprovido de infraestrutura básica, não há comprovação de que aquela, ainda que em condição jurídica irregular em relação à instituição do condomínio, promoveu efetivos atos de administração destinados à manutenção e conservação do loteamento após a entrega do empreendimento, não há amparo para a cobrança da contraprestação pecuniária pretendida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - Apelação: 5004314-70.2022.8.08.0021, Desembargador Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) (grifo nosso) No caso em análise, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que inclui a demonstração da efetiva prestação dos serviços de conservação e melhorias que justificariam a cobrança das taxas de manutenção. Contudo, tal prova não foi produzida. Pelo contrário, a própria "Ata da Reunião entre os representantes do Thermas Internacional do Espírito Santo e representantes da Associação dos Moradores" (id. n° 17671282), datada de 26/06/2019, reforça a tese da ineficácia da gestão anterior, ao registrar a necessidade de entrega definitiva da administração para a Associação. O referido documento evidencia que serviços essenciais, como a coleta de lixo e o fornecimento de água, ainda dependiam de regularização e pedidos junto a órgãos como a CODEG e a CESAN, o que corrobora a alegação de que o empreendimento carecia de infraestrutura básica durante o período de gestão do autor. Restando demonstrado que a parte autora não comprovou a realização de atos de gestão ou benfeitorias nas áreas comuns que tenham beneficiado a unidade da requerida no período não prescrito (14/09/2017 a 03/09/2019), não há amparo jurídico para a procedência da cobrança das taxas de manutenção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz de Direito