Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CORDEIRO
REQUERIDO: TRADE CAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: ROSILENE COSTA DA SILVA - ES32656, WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO - ES26063 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA MARIA RANGEL - ES2644, LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0003157-48.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação indenizatória ajuizada por Antonio Cordeiro em face de Trade Car Locação de Veículos Eireli ME. O autor celebrou contrato de compra e venda com a ré em 28/11/2019 para aquisição do veículo VW/Voyage 1.6, placa OCV9071, por R$ 26.500,00, sendo-lhe entregue o veículo em 02/12/2019 que, poucos dias depois, apresentou defeitos mecânicos ocultos que impediram sua fruição. Sustentou que tentou solucionar o vício administrativamente com a ré, contudo, sem êxito, sendo compelido a contratar profissional particular para os reparos, gastando R$ 1.972,00 com peças e mão de obra. Requereu, então, a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.972,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor à fl. 42. O réu contestou às fls. 50/66 arguindo preliminar de inépcia da inicial por inexistência de causa de pedir. No mérito, defendeu que o autor adquiriu, conscientemente, veículo usado com nove anos de fabricação e mais de 80.000 km rodados, sustentando que os serviços realizados configuram manutenção ordinária decorrente de desgaste natural de componentes de um veículo com uma década de uso, e não vícios redibitórios. Alegou que forneceu garantia de um ano, mas que essa cobertura exclui itens de desgaste natural, motivo pelo qual inexiste dever de indenizar danos materiais ou morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 88/93. Termo de audiência de conciliação infrutífera à fl. 101. Decisão saneadora às fls. 104/106 rejeitando a preliminar de inépcia, fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova. Termo de audiência de instrução e julgamento no id 53785008. Alegações finais nos id 55251882 e 55861030. Relatados. Decido. A relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que o autor e o réu se apresentam no mercado como consumidor final (art. 2º) e fornecedor de produtos (art. 3º), respectivamente. Sob essa premissa, o ônus da prova foi invertido às fls. 104/106, de forma que competia ao réu comprovar que o produto não tinha defeito de sua responsabilidade, no que logrou êxito, porquanto as intervenções mecânicas realizadas pelo autor não guardam relação com vícios ocultos de fabricação, mas, sim, com o desgaste natural decorrente do tempo de uso e da quilometragem do bem. O réu juntou o contrato de fls. 75/77 comprovando que o autor teve plena ciência de que o veículo objeto da lide, um VW/Voyage ano 2011, possuía, aproximadamente, nove anos de fabricação e mais de 82.000 km rodados no momento da venda. Isso, aliado às notas fiscais e recibos apresentados pelo próprio autor (fls. 23/28), as quais indicam a substituição de componentes como kit de embreagem, rolamentos, velas, cabos e catalisador, revelam que as intervenções mecânicas foram decorrentes de desgaste natural, esperado por qualquer consumidor que adquire veículo usado e com muitos anos de fabricação, não se tratando de vício redibitório. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, em se tratando de compra e venda de veículo usado, o comprador deve esperar um desgaste natural do bem, sendo exigível a reparação apenas dos vícios ocultos que tornem o bem imprestável, o que não se confunde com reparos e manutenções comuns e previsíveis em um automóvel com mais de uma década de uso e alta quilometragem (82.063 Km na compra - fl. 75). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo a alegação de vício oculto em veículo usado adquirido pela autora. A sentença de origem entendeu não comprovada a existência de defeitos ocultos, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação do vício oculto no veículo adquirido; e (ii) verificar a existência de responsabilidade dos réus por eventuais danos materiais e morais decorrentes do alegado defeito no automóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Havendo alegação de vício oculto, o prazo decadencial para reclamação começa a contar quando o defeito se evidencia, conforme art. 26, § 3º, do CDC. Cabe ao consumidor, mesmo com a inversão do ônus da prova, apresentar mínima comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no presente caso. Os documentos apresentados pela autora não demonstram o nexo de causalidade entre os defeitos narrados e os gastos com reparos, sendo insuficientes para comprovar a existência de vício oculto. O veículo em questão, fabricado em 2004 e adquirido 13 anos após sua fabricação, requer, naturalmente, manutenção em função do desgaste pelo uso. O desgaste de peças mecânicas em veículos antigos não configura, por si só, vício oculto, mas fato previsível e inerente à longa vida útil do bem. Precedentes jurisprudenciais confirmam que, ao adquirir veículo com mais de 10 anos de uso, o consumidor assume o risco de defeitos ordinários decorrentes do desgaste natural, não havendo presunção de vício oculto. Não comprovada a ocorrência de vício oculto e ausente qualquer ato ilícito ou má-fé por parte dos réus, não há fundamento para acolher os pedidos de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples ocorrência de desgaste natural em veículo com mais de 10 anos de fabricação não caracteriza vício oculto, cabendo ao consumidor o ônus de demonstrar a existência de defeito que comprometa a funcionalidade do bem e que não decorra do uso prolongado. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 18, 26, II, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1787287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/12/2021, DJe 16/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20/11/2023, DJe 22/11/2023; TJES, Apelação 00242859320178080024, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 07/06/2021. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00139805220188080012, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS – VEÍCULO USADO – DESGASTE NATURAL DE SUA UTILIZAÇÃO – AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO REQUERENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidando-se de aquisição de veículo usado, deve a parte compradora esperar o desgaste natural do bem que, in casu, já era utilizado por aproximadamente 20 (vinte) anos, cabendo ao mesmo adotar as cautelas necessárias quando da compra, de forma que eventuais problemas mecânicos não se confundem com vícios de natureza oculta. Precedente deste E. TJES. 2. Na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar nos autos o fato constitutivo de seu direito, o que não restou demonstrado nestes autos. 3. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5016843-74.2021.8.08.0048, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Portanto, ao optar pela aquisição de um veículo com considerável tempo de rodagem, o comprador assumiu o risco e a responsabilidade pelas despesas de manutenção necessárias para a conservação e uso do bem, não podendo imputar ao fornecedor o ônus de reparos decorrentes do uso regular do automóvel. Dessa forma, ante a ausência de prova da existência de vício oculto e restando demonstrado que as falhas mecânicas decorreram do desgaste natural de componentes de um veículo com aproximadamente uma década de uso, não vislumbro a prática de qualquer ato ilícito da ré que configure o dever de indenizar. Logo, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do patrono do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e nada havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cariacica/ES, 13 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente