Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
EXECUTADO: KMR CELULARES LTDA - ME, ADRIANO MOTTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586 Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5002445-94.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SERRANA RS/ES em face de AM VIX COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e ADRIANO MOTTA. Citados, os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 69369519), pugnando pelo benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, argumentam matérias afetas à liquidez e certeza do título, bem como excesso de execução. A exequente apresentou impugnação ao ID 80088982, em que sustenta a plena validade do título executivo, a regularidade dos cálculos apresentados e a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade de justiça aos executados, pugnando pela rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. 1. Da gratuidade de justiça Inicialmente, analisando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo executado Adriano, verifico que os documentos apresentados corroboram a alegação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor do executado Adriano. Ressalto, contudo, que a concessão do benefício possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para atingir fatos processuais consumados. Desse modo, a gratuidade ora deferida não isenta o executado do pagamento das verbas de sucumbência às quais já foi condenado, mas apenas suspende a exigibilidade de novas condenações a partir desta data, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Já quanto à pessoa jurídica AM VIX COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, a concessão da benesse exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. Não tendo a empresa apresentado prova de sua hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça em favor do executado AM Vix. 2. Da Exceção de Pré-Executividade Como cediço, a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz (ordem pública) ou que não demandem dilação probatória, sendo a prova pré-constituída requisito essencial. Esse é o entendimento consolidado por meio da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória". No presente caso, os excipientes questionam a evolução do débito e a composição dos juros, alegando excesso. Tais matérias, por sua própria natureza, demandam análise técnica contábil e ampla defesa, o que é típico dos embargos à execução (art. 914 do CPC), e não da via estreita da exceção de pré-executividade. Portanto, considerando que o excesso de execução não constitui matéria de ordem pública, deixo de apreciar os argumentos expostos. Quanto à higidez do título, verifico que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, por força do Art. 28 da Lei nº 10.931/04. No caso em análise, acompanham a inicial o contrato assinado e o demonstrativo de cálculo detalhado, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos nos arts. 783 e 784, inciso XII, do CPC. Deste modo, verifico que o título executivo extrajudicial preenche os requisitos necessários, sendo certo que eventual discussão sobre cláusulas contratuais deve ser veiculada em sede de embargos.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo a execução em seus termos. Deixo de condenar os executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da orientação jurisprudencial do C. STJ. Determino o prosseguimento do feito. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62798433 Petição Inicial Petição Inicial 25020810213707100000055785136 62798434 01 - Estatuto Social SICREDI Documento de comprovação 25020810213724100000055785137 62798435 02 - Ata 2023 SICREDI Documento de comprovação 25020810213754900000055785138 62798436 03 - Procuração Sicredi 1 - Angelita e Tiago Documento de comprovação 25020810213807000000055785139 62798437 04 - Procuração Sicredi 2 - Aline Documento de comprovação 25020810213859000000055785140 62798438 05 - Procuração Bruno Carrer Documento de comprovação 25020810213884100000055785141 62798439 Procuracao OCL Advogados Associados - AM VIX COMERCIO E SERVIOS LTDA assinado Documento de comprovação 25020810213904600000055785142 62798440 Cédula de Crédito Bancário - C353304188 Documento de comprovação 25020810213916300000055785143 62798441 FICHA GRAFICA C353304188 Documento de comprovação 25020810213930500000055785144 62798442 PERFIL AM VIX Documento de comprovação 25020810213941000000055785145 62798443 Calculo - AM VIX COMERCIO E SERVIOS LTDA - C35030418-8 Documento de comprovação 25020810213952100000055785146 62798444 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - SICREDI x AM VIX COMERCIO E SERVIOS LTDA Documento de comprovação 25020810213963200000055785147 63538365 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040317192506600000056455258 66559091 Despacho Despacho 25040601111064500000059094902 66559091 Citação eletrônica Citação eletrônica 25040601111064500000059094902 68930363 Mandado - Citação Mandado - Citação 25051516255047100000061193713 68992238 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051911213592200000061248992 68992239 5692168 Mandado 25051911213619000000061248993 69369519 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25052210273461100000061584706 69369520 PROCURAÇÃO - AM VIX COMERCIO E SERVIOS LTDA Documento de comprovação 25052210273479700000061584707 69369521 PROCURACAO_-_ADRIANO_MOTTA_assinado Documento de comprovação 25052210273497500000061584708 69369522 ADRIANO - COMPROVANTE RENDA 1 Documento de comprovação 25052210273518400000061584709 69369523 ADRIANO - COMPROVANTE RENDA 2 Documento de comprovação 25052210273537400000061584710 69369524 ADRIANO - COMPROVANTE RENDA 3 Documento de comprovação 25052210273550000000061584711 70788253 Mandado NÃO entregue: 5692168 Expediente: 11759244 Certidão 25061202203732800000062853806 70805792 Certidão Certidão 25061212320803900000062871021 73465546 Petição (outras) Petição (outras) 25072115151644400000065243237 74874517 Petição (outras) Petição (outras) 25072915591914300000065789030 78159833 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091009173172900000074064683 80088982 Réplica Réplica 25100317383123600000075826307