Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S A = D E C I S Ã O = 01) Amparado no art. 370 do CPC, analisando as provas requeridas pelas partes após a decisão saneadora ID 65734367, momento oportuno para a especificação das provas que pretendiam produzir para o deslinde da controvérsia (neste sentido: STJ - AgInt no AREsp nº840.817/RS, AgInt no REsp nº2.012.878/MG e AgInt no AREsp nº2.048.388/RS), verifico que a parte autora, no ID 67330353, requereu a produção de prova pericial e documental suplementar, o réu Facta Financeira S/A, no ID 66990889, disse não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado, o réu Banco Safra S/A, no ID 67164050, requereu a produção de prova documental suplementar, e, por fim, o réu Banco do Brasil S/A quedou-se inerte, não tendo especificado provas (vide certidão ID 76889220). 02) Assim sendo, em relação a prova pericial requerida pela parte autora, nos termos do art. 429, inc. II do CPC, do REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061) e da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora ID 65416490, é ônus das instituições financeiras rés comprovar a integridade e autenticidade do contrato objeto da lide. 03) Nessa linha, verifica-se que as instituições financeiras rés, intimadas da decisão saneadora ID 65734367 e para indicar as provas que pretendia produzir, não requereram a produção de prova pericial, tendo elas apenas pugnado pela produção de prova documental suplementar, embora fosse ônus dela comprovar a autenticidade do contrato objetos da presente demanda, motivo porque
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5005790-08.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a prova técnica pleiteada. 04) Quanto as provas documentais suplementares requeridas pelas partes, quanto ao pedido da autora ID 67330353, para que as instituições financeiras rés apresentem o IP do dispositivo utilizado na contratação e os áudios/vídeos capturados em referido aparelho, o INDEFIRO em relação as rés Facta Financeira S/A e Banco Safra S/A, considerando que as mesmas apresentaram os contratos eletrônicos ID’s 49089968, 53236505 e 53236506, em que constam a assinatura digital da autora, realizada por biometria facial (selfie), bem como a cadeira/guarda de logs, geolocalização, endereços IP, dados do ID, descrição do aparelho, código hash, dentre outros, enquanto que os contratos exibidos pelo Banco Safra S/A nos ID's 49089970 e 49089973 foram realizados fisicamente diretamente na agência e/ou perante correspondente bancário, sem evidências que indiquem tenha sido realizados à distância via telefone e/ou plataforma digital. 05) Contudo, DEFIRO a prova documental suplementar requerida pela parte autora no ID 67330353 em relação ao réu Banco do Brasil S/A, por entender como necessária para a elucidação dos fatos acerca da suposta contratação da portabilidade/refinanciamento do empréstimo consignado da ré Banco Safra S/A para o Banco do Brasil S/A, vez que o mesmo ocorreu através de caixa eletrônico/autoatendimento, mediante uso de cartão magnético com chip e inserção de senha pessoal (vide págs. 1/4 do ID 44424432). 06) Via de consequência, INTIME-SE o réu Banco do Brasil S/A, via DJEN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos (i) os documentos que comprovem a validade da contratação eletrônica da portabilidade/refinanciamento do empréstimo consignado (números do cartão bancário utilizado, da senha inserida, do terminal de autoatendimento (caixa eletrônico) e da agência detentora do caixa eletrônica em que o cartão/senha foram utilizados/inseridos para autenticação/confirmação da operação, cadeira/guarda de logs, geolocalização, endereços IP, dados do ID, descrição do aparelho, biometria/reconhecimento facial, código hash, dentre outros), bem como (ii) eventuais gravações do terminal de autoatendimento e do circuito interno da agência onde a contratação da portabilidade do empréstimo consignado objeto da presente demanda, na data (29/09/2023) e horário (11:40:05hs) em que referida operação foi efetivada, se ainda possuir (considerando o disposto na Portaria DG/DPF nº3.233/2012), sob pena de considerar como verdadeiros os fatos com que a parte autora pretendia provar com referida documentação (art. 400, CPC). 07) Apresentada a documentação pelo Banco do Brasil S/A, amparado no art. 437 do CPC, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para conhecimento delas e se manifestarem, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 08) Por fim, DEFIRO a prova documental suplementar requerida pelo Banco Safra S/A no ID 67164050, para que sejam exibidos os extratos das contas bancárias da parte autora para onde teriam sido destinados os recursos obtidos através das contratações objeto da presente demanda, vez que a tradição dos valores é elemento essencial do contrato de mútuo bancário/fenerático. 09) Assim sendo, seguem espelhos do Sistema SisbaJUD, comprovando os protocolo de (i) requerimento da relação das contas bancárias de titularidade da parte autora, bem como (ii) solicitando a quebra do sigilo bancária da parte requerente para obtenção dos extratos de suas contas bancárias, referente aos meses que constam dos contratos exibidos pelo Banco Safra S/A nos ID’s 49089968, 49089970 e 49089973, bem como dos meses anteriores e posteriores a eles. 10) Referidos documentos serão juntados oportunamente, assim que o Sistema SisbaJUD apresentar/enviar os resultados, devendo, assim que juntados aos autos, serem INTIMADAS as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para conhecimento de referidos documentos e apresentarem a manifestação que julgarem conveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 437, CPC). 11) Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para conhecimento deste despacho e apresentarem a manifestação que julgarem conveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 12) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00