Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NATALIA MARINATO PONTINI LEITE, MARIA LUCIA MARINATO PONTINI, BIANCA MARINATO PONTINI PIMENTEL INVENTARIADO: ANGELO PONTINI Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL COELHO SILVA - ES26073 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5008449-28.2022.8.08.0021 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de Inventário dos bens deixados por Angelo Pontini, falecido em 28 de novembro de 2022. O feito tramita desde dezembro de 2022 sem que as obrigações processuais básicas tenham sido satisfeitas. Da análise detida dos autos, verifica-se que, além das irregularidades certificadas pela serventia (ID 38922178), este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 76737729, a reapresentação das Primeiras Declarações, com a necessária exclusão dos bens de titularidade incerta. Em que pese a petição de ID 79261746, a diligência não foi integralmente cumprida. Posteriormente, no Despacho de ID 80276930, datado de 08/10/2025, foi determinada a intimação da inventariante, por seu patrono, para que, pela derradeira vez e no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, desse pleno cumprimento às determinações anteriores, sob pena de extinção do feito. Ante o transcurso in albis do prazo assinalado, este Juízo determinou, em 27/03/2026 (ID 93827714), a intimação pessoal das herdeiras para que manifestassem interesse no prosseguimento da demanda. Em resposta, o Advogado da inventariante apresentou a petição de ID 94548618, na qual limitou-se a prestar esclarecimentos fáticos sobre a administração dos bens, sem, contudo, sanar os vícios estruturais das declarações ou regularizar o acervo hereditário conforme ordenado. Nesse cenário, a manutenção do feito revela-se inviável, uma vez que a paralisação da marcha processual decorre da inércia da inventariante em viabilizar o desenvolvimento regular da lide. A ausência de retificação das primeiras declarações, que permanecem em manifesta desconformidade com os requisitos imperativos do art. 620 do Código de Processo Civil, obsta a progressão do inventário e evidencia o descumprimento de dever processual básico, impossibilitando a prestação jurisdicional. Ademais, convém ressaltar que todas as herdeiras são maiores, capazes e estão representadas pelo mesmo patrono, circunstância que deveria imprimir celeridade ao feito diante da convergência de interesses. A persistência em falhas elementares e o descumprimento de ordens judiciais específicas, proferidas sob advertência de extinção, evidenciam um desinteresse no impulso processual que o Juízo não pode suprir. O Poder Judiciário não deve ser compelido a manter em seu acervo demandas estagnadas por desídia das partes quando estas detêm todos os meios para a regularização do feito.
Ante o exposto, diante da ausência de cumprimento das diligências indispensáveis que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, por estar a parte requerente amparada pela assistência judiciária gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Guarapari, 12 de maio de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito