Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5000434-36.2023.8.08.0021.
EXEQUENTE: STYLUS REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA ELISE AZEVEDO BRANDAO - ES36800, CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581, KYMBILLE LARISSA LOPES SIQUEIRA - ES26581, MARYANA DA SILVA SANTOS - ES28360
EXECUTADO: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOL SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a)
EXECUTADO: HUMBERTO THOMAZELLI - SC10059 Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA - SC42634 DESPACHO 1. Consta dos autos que em petição de ID 89075294 a parte requerida BANCO BRADESCO S/A requer a liberação do valor penhorado via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que já teria efetuado o pagamento de sua suposta "cota parte" do débito. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenatória impôs às rés a responsabilidade solidária pela obrigação. Sobre o tema, é cediço que na solidariedade passiva o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme preceituam os artigos 264 e 275 do Código Civil. Portanto, inexistindo benefício de ordem ou divisão de quinhões perante o credor, a tese de quitação de "cota parte" não prospera, uma vez que cada devedor solidário responde pela integralidade do débito remanescente. Eventual rateio ou direito de regresso constitui relação interna entre os coobrigados, não sendo oponível ao exequente para limitar os atos de constrição. Ressalte-se, por oportuno, que este Juízo procedeu à penhora proporcional apenas do débito remanescente, observando o equilíbrio da execução, conforme demonstra o detalhamento de ordem judicial anexo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação formulado pelo BANCO BRADESCO S/A. 2. Intime-se a referida instituição para que, querendo, ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Apresentado embargos, intime-se a parte autora para 2.2. Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Decorrido o prazo para oposição de embargos, certifique-se. Após, expeça-se alvará por meio do Sistema Eletrônico de Depósito Judicial Banestes, em favor do exequente, para levantamento da quantia. 3. Lado outro, em relação à requerida GOL SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A, verifico pela certidão de ID 90246821 que, devidamente intimada, esta não ofereceu embargos à execução. Sendo assim, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente para levantamento do montante bloqueado em conta bancária da referida ré via SISBAJUD (R$ R$ 6.509,28 - ID: 072025000095327910). 4. Comunicada a expedição de alvará, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para oposição de embargos. 5. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, 12 de maio de 2026 Déia Adriana Dutra Bragança Juíza de Direito