Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: FABIOLA BERGAMI KERKOVSKY DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogado do(a)
EXECUTADO: HIAGO BRAGANCA CHAVES - ES33959 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0001214-60.2017.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de FABIOLA BERGAMI KERKOVSKY DE ABREU, também qualificada. Sustenta a exequente, em síntese, ser credora da executada da importância líquida, certa e exigível de R$ 41.512,21 (quarenta e um mil, quinhentos e doze reais e vinte e um centavos), atualizada até a data do ajuizamento. O débito é oriundo do Contrato de Renegociação de Operação de Crédito nº 16-001643-00, firmado em 06/01/2016, no valor de R$ 25.129,90, o qual deveria ter sido adimplido em 60 (sessenta) parcelas mensais. Alega que a executada inadimpliu a obrigação e que as tentativas de recebimento extrajudicial restaram infrutíferas. Frustradas as tentativas de citação pessoal, certificando o Oficial de Justiça que a executada se encontraria residindo nos Estados Unidos da América, procedeu-se à citação por edital. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da ré, foi-lhe nomeado sucessivos defensores dativos para exercer o múnus de curador especial. A defesa, exercida por meio de Exceção de Pré-Executividade (ID 87083874), arguindo, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a nulidade absoluta da citação, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da executada antes da via editalícia; a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso do prazo trienal aplicável às Cédulas de Crédito Bancário. No mérito da exceção, aduz excesso de execução e a necessidade de revisão contratual pela suposta incidência de encargos abusivos e juros capitalizados, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instado a se manifestar (ID 89729105), o BANESTES S/A contestou a exceção sustentando a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias aventadas demandariam dilação probatória, sendo próprias de Embargos à Execução. No mérito, defendeu a regularidade da citação por edital e a higidez do título, negando a ocorrência de prescrição e a existência de abusividades contratuais. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada. Conforme consta nos autos, há informações certificadas pelo Oficial de Justiça de que a requerida reside atualmente nos Estados Unidos da América. A residência em país estrangeiro, notadamente em localidade com moeda fortemente valorizada frente ao Real, constitui indício robusto de suficiência financeira. No sistema processual brasileiro, a presunção de hipossuficiência é relativa e deve ser corroborada pelo contexto fático, o que não ocorre no caso em tela, dada a situação de moradia da excipiente no exterior. A citação por edital realizada nos autos é plenamente válida. O ato foi precedido de tentativa de citação pessoal, a qual restou frustrada em razão de a executada encontrar-se em local incerto no exterior, conforme certidão lavrada por serventuário da justiça. Diante da informação de que a requerida reside nos Estados Unidos sem data prevista de retorno, restaram preenchidos os requisitos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, autorizando a via editalícia para garantir a continuidade da marcha processual. Rejeito liminarmente a tese de prescrição da pretensão executória. A presente ação de execução, fundada em Cédula de Crédito Bancário, foi ajuizada em 16/11/2017. O título executivo que embasa a inicial previa o vencimento da última parcela apenas para o dia 11/01/2021. Considerando que o prazo prescricional para a espécie é trienal e que a ação foi proposta antes mesmo do vencimento final da obrigação, não houve o transcurso de tempo necessário para o reconhecimento da prescrição. Quanto às alegações de excesso de execução e necessidade de revisão de cláusulas contratuais, estas não comportam conhecimento na estreita via da Exceção de Pré-Executividade. Conforme consolidado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, este incidente processual é restrito a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. A discussão sobre a legalidade de encargos e a apuração de excesso de valores exige análise técnica e contábil aprofundada, matérias que devem ser veiculadas exclusivamente por meio de Embargos à Execução. Assim, dada a inadequação da via eleita, rejeito tais pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por FABIOLA BERGAMI KERKOVSKY DE ABREU, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, considerando os indícios de suficiência financeira decorrentes da residência da executada nos Estados Unidos da América; DECLARO VÁLIDA a citação por edital realizada nos autos; REJEITO a prejudicial de prescrição, dado que a ação foi ajuizada em 16/11/2017, antes do vencimento da última parcela do título (11/01/2021); NÃO CONHEÇO das teses de excesso de execução e revisão contratual, ante a inadequação da via eleita, por demandarem dilação probatória incompatível com o presente incidente. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por se tratar de decisão interlocutória que não extingue a execução. Preclusa esta decisão, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se nos autos por meio de Advogado e, se for o caso, promover o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. Convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo editou o Ato Normativo Conjunto n. 035/2025, publicado em 19/12/2025, com efeitos jurídicos a partir de 18 de março de 2026, em que se regulamenta procedimentos fundamentais para a eficácia e padronização das medidas de constrição patrimonial eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário, bem como institui o pagamento de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) para cada ato processual lá descrito, inclusive consultas através de sistemas informatizados próprios ou conveniados. Intimem-se. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: FABIOLA BERGAMI KERKOVSKY DE ABREU Endereço: CORREGO DO OURO, 0, ZONA RURAL, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000