Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5001557-26.2024.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação monitória proposta pelo Banco C6 S.A., devidamente qualificado na petição inicial, em face de Lendel Luiz Cardoso, igualmente qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5001557-26.2024.8.08.0024. Narra a autora, em síntese, ser credora do réu da importância de R$ 79.804,04 (setenta e nove mil, oitocentos e quatro reais e quatro centavos), atualizado até 8 de janeiro de 2024, oriunda do inadimplemento de obrigações assumidas em “Contrato de Cartão de Crédito - Bandeira Mastercard” de final 7314. Expõe que o referido instrumento previa a liquidação do débito em prestações mensais e sucessivas, conforme a utilização do limite de crédito apurado em faturas de forma rotativa. Sustenta que, diante do descumprimento das obrigações contratuais por parte do demandado, operou-se o vencimento da dívida com a cobrança integral do saldo devedor e encargos aplicáveis. Devidamente citado, o réu ofertou embargos à monitória, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora deixou de colacionar o instrumento contratual aos autos e que a planilha de débitos e as faturas apresentadas estão em nome de terceira pessoa estranha ao processo ("Karita Thais Araujo"). No mérito, expõe que celebrou o contrato de cartão de crédito com limite de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e que adimpliu regularmente as faturas até maio de 2023, momento em que sofreu revés financeiro. Defende a ocorrência de cobrança de juros remuneratórios abusivos, que teriam chegado a 392,43% ao ano, percentual manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Alega, outrossim, a prática ilegal de capitalização mensal de juros (anatocismo) em nítido desequilíbrio contratual. Requereu, ao final, a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 53640654). Sobre os embargos manifestou-se a parte autora (ID 53639648). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 67042629), o autor requereu o julgamento antecipado do processo (ID 67251537), ao passo que o réu requereu a produção de prova pericial contábil (ID 67576809). O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II manifestou-se no ID 69610439 comunicando a ocorrência de cessão do crédito objeto da presente demanda, acostando o termo de cessão (ID 69610448), oportunidade em que requereu a sua habilitação e a substituição processual no polo ativo. O réu opôs-se à substituição processual (ID 78624240). O fundo cessionário manifestou-se novamente (ID 82974368), colacionando telas de sistemas internos para comprovar a higidez da cessão e a correlação da operação com o demandado. É o breve relatório que comporta esta decisão. 2. Substituição processual. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II (cessionário) postulou a substituição do polo ativo da demanda (ID 69610439), fundamentando seu requerimento no termo de cessão ID 69610448. Intimado sobre a referida cessão, o réu manifestou expressa discordância (ID 78624240). A regra prevista no artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil determina que o cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Ausente o consentimento do demandado, a substituição processual torna-se inviável. Desse modo, em observância ao artigo 109, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de substituição processual, mantendo o Banco C6 S.A. no polo ativo. 3. Inépcia da petição inicial. O demandado arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor não instruiu o feito com o contrato aplicável e apresentou planilha contendo nome de terceira pessoa (Karita Thais Araujo). À partida, a existência de uma lauda isolada na petição inicial contendo o nome de terceiro não possui o condão de prejudicar o arcabouço probatório que identifica, com clareza, a titularidade do crédito em face do réu. Aliás, o próprio demandado, em seus embargos (ID 41269403, p. 6), confirma a existência da relação jurídica, o limite disponibilizado de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e a sua inadimplência a partir de maio de 2023. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de soma em dinheiro. O conceito de prova documental apta a justificar o processamento da ação monitória deve ser compreendido de forma ampla. O que interessa, na ação monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito da probabilidade da existência de um crédito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema por meio do enunciado da Súmula 247, ao dispor que: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.". Verifica-se que o contrato foi juntado pela parte autora (ID 36598634), contudo foi feito em sigilo. Assim, proceda a Secretaria com retirada do sigilo do contrato constante no ID 36598634. Após, intime-se o réu para manifestar-se, no prazo de quinze (15) dias, sobre o referido contrato, visto que o documento não estava disponível. 4. Gratuidade da justiça. Embargante. O réu pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O autor, de seu turno, apresentou impugnação à benesse. Na hipótese dos autos, os extratos bancários colacionados aos autos (ID 82974372) revela que o demandado movimentou valores expressivos. A título de exemplo, o recebimento de transferência no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 22 de dezembro de 2021 e outra transferência no mesmo valor em 27 de dezembro de 2021. Além disso, o próprio réu, em sua defesa, afirma que possuía um limite de crédito rotativo concedido na ordem de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), além de deter patrimônio declarado considerável em seu cadastro (ID 36598634, p. 2). Assim, com suporte na regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais da pretendida gratuidade da justiça, preferencialmente com a juntada da sua última declaração de bens e rendimentos fornecida à Receita Federal, acompanhada de cópia da sua movimentação de contas bancárias e de outros investimentos dos últimos três meses. 6. Intime-se o réu para manifestar-se quanto aos documentos apresentados nos IDs 82974371, 82974372 e 82974373. 7. Intimem-se as partes dos termos desta decisão (CPC, art. 357, § 1º). Vitória - ES, 13 de maio de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito