Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: PAULO EUGENIO DO CARMO Advogado do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5024906-65.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em face de PAULO EUGENIO DO CARMO. A inicial veio instruída com documentos que visam comprovar a existência do crédito. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID. 20292127), tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas iniciais (ID. 23689162). A citação foi efetivada via postal, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos em 13/09/2024 (ID. 50716017), devidamente assinado no dia 11/09/2024. Decorrido o prazo legal, a serventia certificou em que o réu não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento voluntário (ID. 63358824). Instada a se manifestar sobre a inércia do réu e requerer o que de direito para a constituição do título executivo judicial, a parte autora quedou-se inerte. Ato contínuo, visando o regular andamento do feito, foi expedida intimação pessoal da parte autora com advertência expressa de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC (ID. 71948600). Novamente, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação útil, conforme certificado em 01/10/2025 (ID. 79886821). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, restou caracterizado o abandono da causa. O processo encontra-se paralisado unicamente por desídia da parte Autora, que, mesmo intimada pessoalmente, não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito. A parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. O silêncio prolongado e a falta de cumprimento da diligência que lhe competia demonstram o desinteresse no prosseguimento da lide. Com efeito, a jurisprudência desta Corte assevera que a extinção do processo, consubstanciada em abandono da causa pelo autor, só se mostra hígida se, após a sua intimação pessoal prévia para dar prosseguimento, a parte permanecer silente. Sobre o tema os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) Desta forma, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRTIO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários, ante a ausência de angularização defensiva (réu revel). Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19242912 Petição Inicial Petição Inicial 22110812161790300000018498600 19242923 AÇÃO MONITÓRIA PAULO EUGENIO DO CARMO Petição inicial (PDF) 22110812161810300000018498761 19242924 2.1 Procuração - OCL Documento de comprovação 22110812161841200000018498762 19242927 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22110812161864200000018498765 19242929 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22110812161885700000018498767 19242930 3.3 Ato do Presidente nº 1.349.pdf Documento de comprovação 22110812161925800000018498768 19242932 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22110812161949900000018498770 19242934 3.5 balanço 2020 - Cópia Documento de comprovação 22110812161970200000018498772 19242936 PAULO EUGENIO DO CARMO-10199248702 (2) Documento de comprovação 22110812161992100000018498774 19242940 PAULO EUGENIO DO CARMO-10199248702 Documento de comprovação 22110812162018100000018498778 19242942 TA_364625908 Documento de comprovação 22110812162045400000018498780 19242944 TA_365182121 Documento de comprovação 22110812162088600000018498781 19337370 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22111717025284900000018588336 20292127 Decisão Decisão 23011016082288700000019500699 21824968 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021617585460200000020963243 23689162 Petição (outras) Petição (outras) 23040517084724200000022733877 27435635 Despacho Despacho 23071716105908600000026308813 28370107 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072114413682900000027202228 31084087 Petição (outras) Petição (outras) 23092011192781600000029773857 34147732 Certidão Certidão 23112015303737700000032666904 46204319 Despacho - Carta Despacho - Carta 24070817030044200000043976913 49937733 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24090313195606900000047447091 50716017 5546 Aviso de Recebimento (AR) 24091317443255900000048167787 50716016 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091317443585400000048167786 63358824 Decurso de prazo Decurso de prazo 25021718104404600000056298121 63358830 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021718121083100000056298127 71948600 Decurso de prazo Decurso de prazo 25063017110769900000063885796 71948600 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25063017110769900000063885796 79886821 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100117020024200000075643181