Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: VALDETI GOMES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5000543-77.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de VALDETI GOMES DA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado por falta de impulso da parte autora, que deixou de promover os atos necessários à citação da parte ré. Devidamente intimado, o patrono da autora se quedou inerte. Ato contínuo, procedeu-se à intimação pessoal da parte requerente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485, § 1º, do CPC (ID. 71730141). Conforme certidão de ID. 78172006, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, restou caracterizado o abandono da causa. O processo encontra-se paralisado unicamente por desídia da parte Autora, que, mesmo intimada pessoalmente, não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito. A parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. O silêncio prolongado e a falta de cumprimento da diligência que lhe competia demonstram o desinteresse no prosseguimento da lide. Com efeito, a jurisprudência desta Corte assevera que a extinção do processo, consubstanciada em abandono da causa pelo autor, só se mostra hígida se, após a sua intimação pessoal prévia para dar prosseguimento, a parte permanecer silente. Sobre o tema os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) Desta forma, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRTIO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários, ante a ausência de angularização defensiva (réu revel). Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20769955 Petição Inicial Petição Inicial 23011807260612500000019961383 20769956 Doc. 01 - Procuração 2023 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23011807260628900000019961384 20769957 Doc. 02 - AGE 15.12.2017 ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 23011807260641600000019961385 20769958 Doc. 03 - Ata de AGO 13.06.2017 Documento de Identificação 23011807260658900000019961386 20769959 Doc. 04 - DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 23011807260674600000019961387 20769960 Doc. 05 - Ato do Presidente nº 1.349 Liquidação em PDF 23011807260684300000019961388 20769961 Doc. 06 - Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Liquidação em PDF 23011807260695300000019961389 20769962 Doc. 07 - Demonstração de Resultado Balanço Patrimonial 23011807260706300000019961390 20769963 Doc. 08 - Decisões JG Documento de comprovação 23011807260721600000019961391 20769964 Doc. 09 - Contrato de Financiamento - 2011 - Microfilme 216495 - Documento de comprovação 23011807260739100000019961392 20769965 Doc. 10 - Termo de adesão Documento de comprovação 23011807260765500000019961393 20769966 Doc. 11 - Planilha de cálculo Documento de comprovação 23011807260776000000019961394 20783652 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23011916264969500000019974927 23778192 Despacho Despacho 23041016401840300000022820440 23958824 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041316085264000000022991854 24909434 Petição (outras) Petição (outras) 23050912241087400000023901671 24909436 cmp Documento de comprovação 23050912241107400000023901673 24909437 Guia_Custas iniciais Documento de comprovação 23050912241122300000023901674 27436792 Despacho Despacho 23071816530332700000026309816 28450126 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072414022484900000027279578 28621664 Petição (outras) Petição (outras) 23072707345725800000027443119 41866325 Despacho - Carta Despacho - Carta 24041817281935100000039543708 41866325 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24041817281935100000039543708 42431267 9608 Aviso de Recebimento (AR) 24050217335175200000040447316 42430152 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24050217335242300000040446402 43456701 Mandado - Citação Mandado - Citação 24052013342422600000041409468 43478023 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24052016241050200000041428799 43478025 5067891 Mandado 24052016241073700000041428801 44168607 Certidão 5067891 Certidão - Oficial de Justiça 24060417582377200000042077712 44165236 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24060417582454600000042074497 45561584 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062614350129100000043377530 48253287 Petição (outras) Petição (outras) 24080811295458000000045881202 48253288 SUBS SEM RESERVAS DACASA TAINA Documento de representação 24080811295476300000045881203 51432224 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092514480074500000048833773 51998825 6855 Aviso de Recebimento (AR) 24100412084114300000049357734 51998820 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100412084224400000049357730 65102600 Decurso de prazo Decurso de prazo 25031708470711200000057795649 65102601 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031708482799700000057795650 71733390 Decurso de prazo Decurso de prazo 25062616495392500000063693624 71733390 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25062616495392500000063693624 78172006 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091011171555100000074074397