Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MERCIA FERNANDES BUENO Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5002150-28.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MERCIA FERNANDES BUENO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID. 70385450), permanecendo inerte. Ato contínuo, foi expedida intimação pessoal da requerente para que desse prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC (ID. 82639307). De acordo com a certidão de ID. 89737522 (datada de 02/02/2026), o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, restou caracterizado o abandono da causa. O processo encontra-se paralisado unicamente por desídia da parte Autora, que, mesmo intimada pessoalmente, não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito. A parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. O silêncio prolongado e a falta de cumprimento da diligência que lhe competia demonstram o desinteresse no prosseguimento da lide. Com efeito, a jurisprudência desta Corte assevera que a extinção do processo, consubstanciada em abandono da causa pelo autor, só se mostra hígida se, após a sua intimação pessoal prévia para dar prosseguimento, a parte permanecer silente. Sobre o tema os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) Desta forma, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRTIO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários, ante a ausência de angularização defensiva. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21724155 Petição Inicial Petição Inicial 23021509462232900000020867975 21724164 AÇÃO MONITÓRIA_MERCIA FERNANDES BUENO Petição (outras) em PDF 23021509462242800000020867984 21724166 2.1 Procuração - OCL Documento de representação 23021509462264400000020867986 21724167 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 23021509462283200000020867987 21724176 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 23021509462300700000020867996 21724177 3.3 Ato do Presidente nº 1.349.pdf Documento de comprovação 23021509462324900000020867997 21724178 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 23021509462340600000020867998 21724179 3.5 balanço 2020 - Cópia Documento de comprovação 23021509462357400000020867999 21724180 MERCIA FERNANDES BUENO-07139929726 Documento de comprovação 23021509462376900000020868000 21724181 TA_380100510 Documento de comprovação 23021509462392300000020868001 21794148 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23021615005045400000020935212 25298912 Decisão Decisão 23051809521752300000024272381 25539898 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052309135170600000024501344 30649408 Petição (outras) Petição (outras) 23091208474380200000029361464 32266095 Certidão Certidão 23101118143087000000030891076 51866415 Despacho - Carta Despacho - Carta 24100417161557300000049236367 51866415 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100417161557300000049236367 62767165 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021013004526900000055758941 62767167 2558 Aviso de Recebimento (AR) 25021013004559700000055758943 51866415 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100417161557300000049236367 69530766 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052712243319600000061728086 70385450 Mandado NÃO entregue: 5707656 Expediente: 11762157 Certidão 25060600043336800000062492403 75518944 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080517590781000000066302295 76671814 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082200151437300000067352267 82639307 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110714184371700000078158225 82639307 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110714184371700000078158225 89737522 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020213013482600000082388518