Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDIMIRO STANGE, LEIDIMARA HOFFIMANN STANGE
EMBARGADO: LAURINA LAURET BONIS, MOACIR ALVES MARTINS, DELZA GONCALVES MARTINS, CLAUDENIR BONIS, DEZILONE BONIS, ELISANGELA STANGE BONIS SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002964-02.2018.8.08.0045 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de Embargos de Terceiro movido por EDIMIRO STANGE e LEIDIMARA HOFFIMANN STANGE, em face de LAURINA LAURET BONIS, MOACIR ALVES MARTINS, DELZA GONCALVES MARTINS, CLAUDENIR BONIS, DEZILONE BONIS e ELISANGELA STANGE BONIS, todos qualificados nos presentes autos. A autora alega que adquiriu um imóvel rural localizado em Córrego Dourado, no Município de São Gabriel da Palha, medindo 98.440 m², desmembrado de uma área maior. Afirma que sua intenção ao adquirir o referido imóvel era transferi-lo para seus filhos, incluindo os menores à época, Adelino Bonis e Luciana Bonis. Contudo, os vendedores, Sr. Moacir Alves Martins e sua esposa, lavraram a escritura pública de compra e venda transferindo a propriedade exclusivamente para os réus Claudenir Bonis e Dezilone Bonis e esposa. Posteriormente, foi lavrada uma segunda escritura pública em outro Cartório, com o objetivo de retificar a primeira. Esta retificação excluiu Dezilone Bonis e esposa como supostos compradores, permanecendo somente o primeiro réu (Claudenir Bonis) como único comprador. A autora sustentou que as escrituras públicas assim lavradas estavam eivadas pelo vício da simulação, pois o negócio jurídico ali documentado não correspondia à transação efetivamente acordada entre as partes. Ao final, a autora requereu a declaração de nulidade das escrituras. Em sede liminar, solicitou que os réus fossem proibidos de vender ou transmitir o imóvel descrito na inicial a terceiros. A autora também requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. A inicial foi instruída com documentos coligidos às fls. 20-65. Por meio da petição de ID 63529718, os autores informaram ter conseguido o registro do imóvel, pugnando pela extinção do feito, ante a perda do objeto. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Fundamentação A hipótese dos presentes autos revela a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação, em razão da obtenção da tutela perquerida de forma administrativa, uma vez que a presente demanda tinha como objetivo a transferência da propriedade do imóvel. Sobre a perda superveniente do objeto, Fredie Didier Jr. ensina que: "o interesse de agir precisa existir no momento da propositura da ação e permanecer durante todo o processo. Se ele deixar de existir no curso do processo, ter-se-á a perda superveniente do interesse de agir, que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 19ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 362). No mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves pontua que "a perda do objeto gera a carência superveniente da ação pela falta de interesse processual, levando à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC" (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 129). Com efeito, tendo a pretensão inicial sido esvaziada pela solução do litígio nos autos principais, ausente o interesse processual superveniente, a extinção do processo é medida que se impõe. Dispositivo De todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º CPC/15. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 31 de outubro de 2025. DR. MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito Ofício DM 1089/2025