Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: TATIANA BONATO DELESDERRIER, J. P. D. P. Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO Vieram-me conclusos os presentes autos eletrônicos, já relatados e com inclusão em pauta de Sessão em Plenário Virtual do dia 18/05/2026 a 22/05/2026 (eventos 18926091 e 19622478), em razão de petições do apelante manifestando “a sua OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.” (eventos 19660466 e 19668819). A Resolução TJES nº 037/2024, que instituiu no âmbito desta egrégia Corte as sessões virtuais de julgamento, com utilização de plenário virtual, para processos judiciais e administrativos (artigo 1º), estabeleceu que todos os processos de competência do Tribunal poderão ser submetidos a julgamento em ambiente presencial ou virtual (artigo 1º, §1º). O referido normativo trata sobre quais os processos serão julgados em sessão virtual (artigo 1º, §2º), assim como especifica aqueles que não serão a ela submetidos (artigo 1º, §3º), fixando as hipóteses em que o julgamento será presencial (artigo 3º), como no caso de pedido de sustentação oral (artigo 3º, §1º), ou destaque por qualquer desembargador ou outro legitimado (artigo 3º, §2º). No caso, embora o apelante se oponha à sessão virtual, não apresenta justificativa legal ou regimental que ampare a sua pretensão. Como sabido, a sessão virtual visa assegurar os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988), da celeridade e economia processual. Assim, não havendo fundamentação na petição que justifique a designação da sessão presencial, o pedido de destaque deve ser indeferido. A propósito, segundo já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A simples oposição genérica ao julgamento virtual, desacompanhada de fundamentação, não impõe a remessa do feito para julgamento presencial..” (AgRg no AREsp n. 3.059.608/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) No mesmo sentido, confira-se (grifei): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Nesse contexto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5024362-37.2024.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) INDEFIRO o pedido, devendo o recurso ser mantido em pauta de julgamento virtual. Cientifiquem-se as partes. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator