Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BLOKOS ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: PETTER ANDRADE MELEIPE DECISÃO QUANTO À PETIÇÃO ID 82439912 O advogado DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR, que atuou em favor da parte exequente até agosto/2018, quando outorgou substabelecimento sem reserva de poderes em favor da advogada CARLA POLONI TELLES (fl. 391), pretende a inauguração da fase de cumprimento de sentença de forma autônoma para satisfação dos honorários sucumbenciais, a fim de que possa perseguir seu crédito contra a parte executada. Analisando o presente caso, não verifico sentença nem decisão alcançada pela preclusão que subsidie o pedido do advogado. O que se pretende é a satisfação dos honorários advocatícios fixados no início do processo de execução, em 26 de maio de 1999 (fl. 2). Ocorre que os honorários fixados no despacho inicial são provisórios e não constituem direito adquirido do advogado que atua na ação. São acessórios à obrigação principal, não constituindo direito autônomo do advogado, sendo válido registrar que, para alcançarem o status de definitividade, devem, em regra, ser ratificados ao término do trâmite processual regular. Enquanto não houver decisão definitiva a respeito dos honorários, fica obstada a execução autônoma pelo advogado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 3. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 4. Diante de posterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 5. O acórdão recorrido julgou em conformidade a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1773050 MG 2018/0253785-2, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) Como exposto no referido julgado, além de não haver direito adquirido do advogado outrora atuante em prol da parte exequente sobre os honorários inicialmente fixados na execução, ainda que se pudesse cogitar da possibilidade de execução autônoma, considerando que o advogado peticionante não mais patrocina os interesses da parte credora, deveria ser proposta ação autônoma para arbitramento de honorários correspondentes ao trabalho desempenhado no curso do processo, concorrendo com outros advogados que tenham, eventualmente, atuado no feito ou mesmo que viessem a atuar. Relativamente ao valor transferido deste processo para o de n. 1109596-02.1998.8.08.0024, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, o advogado alega que suas petições não foram objeto de análise à época, tendo havido a transferência da integralidade do valor bloqueado neste processo para aquele. Embora, de fato, não tenham sido analisadas as considerações e requerimentos à época realizados, não houve prejuízo ao advogado, uma vez que não há falar em preferência dos honorários advocatícios fixados, inclusive precariamente, sobre a obrigação principal, uma vez que os honorários, como antes pontuado, são acessórios em relação à obrigação principal, sendo desimportante, perante a obrigação principal, o fato de se tratar de verba de caráter alimentar. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO CRÉDITO PRINCIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em concurso singular de credores, no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem concluiu que os honorários sucumbenciais, embora autônomos e de natureza alimentar, conservam acessoriedade em face do crédito principal e não o podem preferir; quanto aos honorários contratuais em quota litis, afastou a prescrição pela condição suspensiva (art. 199, I, do CC), reconheceu o caráter privilegiado equiparado ao trabalhista e determinou o rateio proporcional entre credores da mesma classe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 asseguram destaque prévio dos honorários contratuais e preferência dos honorários sucumbenciais no concurso singular de credores, por se tratar de direito autônomo do advogado e de verba de natureza alimentar; e (ii) saber se o art. 85, § 14, do CPC, ao reconhecer a natureza alimentar e a titularidade do advogado sobre os honorários de sucumbência, afasta a acessoriedade e confere preferência ao crédito honorário frente ao crédito principal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido, em consonância com o REsp 1.890.615/SP, afirma a acessoriedade dos honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal, afastando preferência entre advogado e cliente quando inexiste numerário para adimplir o principal. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários contratuais em quota litis, diante do afastamento da prescrição pela pendência de condição suspensiva (art. 199, I, do CC) e do reconhecimento de crédito privilegiado com rateio entre credores da mesma classe. 8. Não se verifica a alegada violação do art. 85, § 14, do CPC, pois a solução apenas conciliou a titularidade e natureza alimentar dos honorários com a sistemática do concurso singular, mantendo a acessoriedade frente ao crédito principal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o REsp 1.890.615/SP, reconhece que os honorários sucumbenciais, embora autônomos e de natureza alimentar, conservam acessoriedade em face do crédito principal e não o podem preferir em concurso singular. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se os honorários contratuais em quota litis, sujeitos a condição suspensiva nos termos do art. 199, I, do CC, são tratados como crédito privilegiado com rateio proporcional entre credores da mesma classe, em harmonia com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 4º, 23 e 24, caput, e § 1º; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14; CC, art. 199, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgRg no AREsp n. 1875369/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021. (AREsp n. 2.716.451/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026) Por essa razão, a propósito, não merece acolhimento o pleito reiterado na petição ID 49166806. Por todo o exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0007479-13.1999.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO os pedidos formulados na petição ID 82439912 e na petição ID 49166806. DA PETIÇÃO ID 45074773, APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA A parte executada pretende a reconsideração da decisão que indeferiu, neste processo, o pedido de compensação, pugnando pela apreciação da petição de fl. 502-504, em que alega ser credora da parte aqui exequente no processo n. 0012607-09.2002.8.08.0024. A esse respeito, embora neste processo tenha havido o indeferimento da pretendida compensação, no processo n. 0012607-09.2002.8.08.0024 foi deferida a compensação, tendo a decisão sido coberta pela preclusão, motivo pelo qual não se justifica a reapreciação da questão neste processo, já que a decisão proferida naquele processo causa reflexos neste, uma vez que o crédito da parte lá exequente, aqui executada, foi substancialmente reduzido após a abatimento do seu débito para com a parte exequente desta ação. Dessa forma, a única análise que remanesce no presente processo se refere ao valor atualizado da dívida, já que a parte exequente impugnou expressamente os cálculos da Contadoria. DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA E DO RESULTADO DA COMPENSAÇÃO Analisando os cálculos da Contadoria, verifico que foram utilizadas como referência exclusivamente as notas promissórias emitidas pela parte executada, com incidência dos índices regularmente utilizados pelo Poder Judiciário para atualização de dívidas. Ocorre que, conforme consta das notas promissórias que fundamentam a presente ação (fl. 30-31), e observados os termos do contrato de fl. 13-29, as parcelas dispostas nas notas promissórias deveriam ser corrigidas por índices específicos e acrescidas de juros. A parte exequente instruiu a ação de execução com planilhas de cálculos (fl. 33-36) indicando os índices especificados em contrato, com incidência desde a data do contrato, na forma pactuada, de modo que, quando do ajuizamento, a dívida correspondia a R$ 51.845,76 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Considerando que nos cálculos da Contadoria não foram utilizados os índices especificados nas notas promissórias e no contrato, revelam-se corretos os cálculos da parte exequente, que atualizou a dívida, até o momento do ajuizamento da ação, com os índices especificados em contrato, e a partir de então fez incidir os acréscimos do sistema de atualização de dívida disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES), o que também está alinhando com os termos do contrato, ao prever correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da expedição do habite-se, que ocorreu ainda antes do ajuizamento da ação. Conforme consta à fl. 513 do processo n. 0012607-09.2002.8.08.0024, o crédito da parte aqui executada para com a parte exequente correspondia a R$ 1.383.944,83 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) em 28 de abril de 2021, enquanto o valor do crédito da parte aqui exequente para com a parte executada, em 8 de fevereiro de 2021 (fl. 474), correspondia a R$ 661.400,30 (seiscentos e sessenta e um mil, quatrocentos reais e trinta centavos), excluídos os honorários advocatícios na ocasião da admissão da execução, sem considerar os valores resultantes da ordem de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, que foram transferidos em 13 de abril de 2020 e 26 de janeiro de 2022 para o processo n. 1109596-02.1998.8.08.0024 (fl. 498-500). Confrontando os valores para efetivação da compensação deferida no processo n. 0012607-09.2002.8.08.0024, fica evidente que o crédito da parte exequente no presente processo foi integralmente compensado com o crédito da parte executada naquele, restando ainda um saldo devedor perante a parte executada. Feitas essas considerações, verifico inexistir qualquer valor de crédito da parte exequente neste processo, sobre o qual poderia recair as penhoras no rosto dos autos deferidas anteriormente por outros juízos, nos processos n. 1109596-02.1998.8.08.0024 (fl. 368), 0023053-32.2006.8.08.0024 (fl. 368), 0012931-42.2015.8.08.0024 (ID 36758451) e 0045546-56.2013.8.08.0024 (ID 72487978). Pelas razões ora expostas, HOMOLOGO a forma de cálculo da dívida deste processo nos moldes da planilha de fl. 474, observando que, para efeito de compensação no processo n. 0012607-09.2002.8.08.0024, o cálculo deverá ser refeito para considerar os abatimentos das transferências realizadas para o processo n. 1109596-02.1998.8.08.0024 nas respectivas datas de transferências. Por conseguinte, DECLARO extinta a obrigação da parte executada em relação ao débito principal, na forma do art. 924, inciso III, do CPC. RATIFICO os honorários fixados em 10% (dez por cento) quando do recebimento da execução, especialmente considerando que não houve oposição de embargos à execução. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. OFICIE-SE aos juízos em que tramitam os processos n. 1109596-02.1998.8.08.0024 (fl. 368), 0023053-32.2006.8.08.0024 (fl. 368), 0012931-42.2015.8.08.0024 (ID 36758451) e 0045546-56.2013.8.08.0024 (ID 72487978) para ciência da presente decisão. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito