Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ANGELA DOS SANTOS, IDALECIO OLIVEIRA CRUZ Advogado do(a)
REQUERENTE: SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES - ES18870
REQUERIDO: BENIS BLACKMAN, LUCIA SCHMIDEL DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0021696-70.2013.8.08.0024 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA ANGELA DOS SANTOS e IDALÉCIO OLIVEIRA CRUZ em face da r. sentença constante no ID 76732365, que julgou procedente o pedido autoral, declarando a aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide por usucapião especial urbana. Em suas razões (ID 77700171), os embargantes alegam a ocorrência de omissão no decisum. Sustentam que a sentença deixou de constar a descrição completa do imóvel, mais especificamente os dados de sua transcrição original junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (Transcrição nº 41.622, Livro 3B, fls. 22, da 1ª Zona de Vitória/ES). Argumentam que a ausência de tais dados gerará dificuldade prática para o Oficial de Registro de Imóveis no momento de averbação ou abertura de nova matrícula. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando na qualidade de Curadora Especial do requerido BENIS BLACKMAN, informou que não se opõe à pretensão manifestada nos aclaratórios (ID 87534435). É o breve relatório. Decido. Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Analisando o mérito do recurso, verifico que assiste razão aos embargantes. A sentença prolatada, ao julgar procedente a pretensão deduzida na exordial, declarou o domínio dos requerentes sobre o imóvel localizado na Rua Colatino Barroso, nº 69, Caratoíra, Vitória/ES, com área de 231,84 m². Todavia, de fato, houve omissão quanto à indicação precisa da origem registral do bem imóvel em questão. No âmbito do Direito Imobiliário e Registral, em estrita observância aos princípios da especialidade objetiva e da continuidade (artigos 176 e 225 da Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/1973), é imprescindível que o título judicial contenha a identificação completa do imóvel, incluindo seu registro antecedente, de modo a viabilizar o escorreito cumprimento do mandado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente. Conforme se extrai da Certidão do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Registro Torrens da 1ª Zona da Comarca de Vitória/ES, colacionada aos autos, o imóvel objeto desta lide encontra-se atrelado à Transcrição nº 41.622, registrada sob o nº de Ordem 41.622 do Livro 3-BX. Destarte, revela-se imperioso o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de sanar a omissão apontada, integrando o dispositivo da sentença originária para nele fazer constar os dados registrais do imóvel usucapiendo, conferindo-lhe a exequibilidade necessária perante a serventia extrajudicial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão existente, passando o respectivo trecho do dispositivo da sentença (Id 76732365) a vigorar com a seguinte redação: “DECLARAR o domínio de MARIA ANGELA DOS SANTOS e IDALECIO OLIVEIRA CRUZ, já qualificados, sobre o imóvel localizado na Rua Colatino Barroso, nº 69, Caratoíra, Vitória/ES, com área de 231,84 m² (duzentos e trinta e um vírgula oitenta e quatro metros quadrados), objeto de registro original sob a Transcrição nº 41.622, do Livro 3-BX, do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Registro Torrens da 1ª Zona da Comarca de Vitória/ES, conforme levantamento topográfico e memorial descritivo juntados aos autos, servindo esta sentença como título hábil para o registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente.” Mantenho inalterados os demais termos da r. sentença embargada. Intime-se. VITÓRIA-ES, 12/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21201983 Petição Inicial Petição Inicial 23013121243050400000020372964 21201983 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013121243050400000020372964 23274279 Petição (outras) Petição (outras) 23032721374333200000022339321 27450675 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070415284024100000026322733 27466279 CURADOR: CIÊNCIA DIGITALIZAÇÃO E MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Petição (outras) 23070417165668800000026337547 40980575 Despacho Despacho 24040514212918600000038403201 40980575 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040514212918600000038403201 41039788 Petição Petição (outras) 24040917081400000000039146561 41700250 Despacho Despacho 24041916041979700000039764073 41700250 Despacho Despacho 24041916041979700000039764073 41767327 CIÊNCIA AUDIÊNCIA Petição (outras) 24042213054900000000039826045 42464615 Petição (outras) Petição (outras) 24050311071658400000040478281 42546454 Petição (outras) Petição (outras) 24050608011152000000040554527 44723562 Petição (outras) Petição (outras) 24061218001887200000042595082 44723569 Intimação assinada MAGALY e Nancy Documento de comprovação 24061218001908800000042595089 45901382 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24070217002938300000043695063 47252541 Alegações Finais Alegações Finais 24072321322246100000044949733 47253870 Petição (outras) Petição (outras) 24072322440644600000044950611 47253871 Pesquisa qualificada I Negativa imoveis Vitória Documento de comprovação 24072322440662600000044950612 45901382 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070217002938300000043695063 53006280 MEMORIAIS Alegações Finais 24101815031100000000050295098 71346087 vistoriado Certidão 25062211372774900000063350082 76846636 Sentença Sentença 25082220193243200000067410808 76846636 Sentença Sentença 25082220193243200000067410808 76790128 CIÊNCIA SENTENÇA Petição (outras) 25082310075200000000072525831 76846636 Sentença Sentença 25082220193243200000067410808 77700171 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25090319331441400000073643347 79022303 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092002061791000000074852859 85049653 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000089519156 87215127 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25121512150776000000080085428 87527943 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25121512155740800000080370736 87527944 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121512155765100000080370737 87534435 CONCORDÂNCIA DEFENSORIA Petição (outras) 25121513094100000000080376638