Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0017224-26.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO, visando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Ao longo da marcha processual, foram realizadas diversas tentativas de citação e localização de bens do devedor, todas infrutíferas. Em virtude da não localização de bens penhoráveis, este Juízo, em fl. 68, proferiu decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/15), com a devida ciência das partes. Decorridos os prazos de suspensão e arquivamento sem qualquer impulso útil por parte do credor, os autos permaneceram paralisados. Somente em março de 2024, a empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. peticionou nos autos informando a cessão do crédito e requerendo a substituição processual. Instada a manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (ID 64032337), a exequente apresentou petição no ID 64946121 defendendo a aplicação do prazo quinquenal e o prosseguimento da demanda. É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material, devido à inércia do credor ou à ausência de localização de bens penhoráveis. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), no regime do CPC/15, o prazo prescricional começa a correr automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão do feito. No caso em tela, a suspensão foi determinada à fl. 68 em julho de 2017. Logo, o prazo de um ano de suspensão findou-se em 12/07/2018, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional intercorrente. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No caso concreto, o feito foi suspenso em 2017. Após o prazo de um ano de sobrestamento (2018), iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). O E. TJES reforça que meras petições sem indicação de bens não interrompem o prazo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS SEM ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE IMPULSO EFETIVO DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, o exequente deixa de impulsionar a execução por período superior ao prazo prescricional da ação principal; 2. No caso, a última penhora ocorreu em 25/01/2018, sem que a parte exequente tenha promovido novas constrições patrimoniais até a sentença que extinguiu o feito por prescrição intercorrente; 3. A mera apresentação de petições sem indicação de bens penhoráveis não interrompe o prazo prescricional, sendo exigido impulso processual efetivo por parte do credor; 4. Não se verifica retardamento imputável ao Poder Judiciário, razão pela qual não se aplica a Súmula 106 do STJ; 5. Recurso conhecido e desprovido. Vitória, 14 de abril de 2025. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00012216220138080002, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, Data de Julgamento: 30/06/2023, 1ª Câmara Cível) O título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional material é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da LUG c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Todavia, mesmo se aplicado o prazo de 05 (cinco) anos defendido pela exequente no ID 64946121, a prescrição estaria consumada. Entre o início do prazo (13/07/2018) e a primeira manifestação útil da parte credora nos autos eletrônicos (ID 39305192 em 07/03/2024), transcorreram mais de cinco anos de absoluta paralisia processual. Durante este período, não houve a indicação de bens penhoráveis nem qualquer ato capaz de interromper o curso prescricional. A inércia da exequente por período superior ao prazo de prescrição da pretensão de cobrança configura a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte exequente, ante o princípio da causalidade e a ausência de bens penhoráveis que justificassem o prosseguimento. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da lide com a citação do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito