Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA
INTERESSADO: LOGIEX COMRCIO E SERVIO LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381, SIRLEI DE ALMEIDA - ES7657 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0002552-52.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Nassau Editora Rádio e Televisão Ltda em face de Logiex Comércio e Serviço Ltda. A pretensão executória funda-se em duplicatas mercantis que totalizavam, à época da propositura, o valor nominal de R$15.009,32 (quinze mil e nove reais e trinta e dois centavos). O histórico processual evidencia a ausência de atos executórios eficazes por longo período. Em 04 de maio de 2017, este Juízo determinou a suspensão da execução por 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC). Durante esse intervalo e nos anos subsequentes, foram formulados pleitos para consulta aos sistemas Infojud e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Contudo, tais pedidos foram reiteradamente indeferidos sob o fundamento de que a quebra de sigilo fiscal constitui medida excepcional e de que a parte demandante, não sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deveria obter as certidões pretendidas diretamente junto das serventias extrajudiciais. Ainda em março de 2018, a parte exequente indicou à penhora o imóvel constituído pelo Lote n.º 14, Quadra 103, do Conjunto Habitacional Granjas Novas, em Serra-ES. Entretanto, este juízo deixou de proceder com a constrição, uma vez que o bem pertencia a sócio da empresa e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fora indeferido ante a ausência de provas de abuso ou dissolução irregular. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A análise dos autos evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente. O título que embasa a presente execução consiste em duplicata mercantil, cuja pretensão executiva submete-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. Na forma do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo lapso prescricional da pretensão originária. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi suspenso em 04 de maio de 2017, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo legal de 01 (um) ano de suspensão, iniciou-se automaticamente, em 05 de maio de 2018, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Após o término da suspensão, não houve a efetivação de qualquer medida constritiva apta à satisfação do crédito exequendo. Embora a parte exequente tenha formulado requerimentos de pesquisas patrimoniais e indicado bem à penhora, tais diligências restaram infrutíferas ou foram indeferidas, não resultando em constrição patrimonial efetiva capaz de impedir o curso do prazo prescricional. No tocante ao imóvel indicado à penhora, constatou-se que o bem pertencia a sócio da empresa executada, sendo inviável a constrição diante do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica ou dissolução irregular. Assim, transcorrido integralmente o prazo prescricional de 03 (três) anos sem a prática de atos executivos úteis, consumou-se a prescrição intercorrente em maio de 2021.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do Art. 924, inciso V, c/c Art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito