Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: GLOBALCARDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, GEASI BARBOSA MARTINS, DANIELA TORRES DE ANDRADE MARTINS Advogado do(a)
INTERESSADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0002599-45.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banestes S/A – Banco do Estado do Espírito Santo em face de Globalcards Indústria e Comércio Ltda. Me, Geasi Barbosa Martins e Daniela Torres de Andrade Martins, objetivando o recebimento do crédito de R$117.938,69 (cento e dezessete mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos). Compulsando o caderno processual, observa-se que os demandados, por intermédio da Defensoria Pública, manifestaram-se requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. Argumentam que tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, atraindo a incidência do art. 921 do Código de Processo Civil (CPC). Instado a se manifestar, o demandante insurgiu-se contra o pleito prescricional, alegando a ausência de inércia e a realização de diversas diligências concretas para a satisfação do crédito. Destacou atos processuais ocorridos entre 2017 e 2024, incluindo propostas de acordo e pesquisas em sistemas conveniados. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à arguição de prescrição intercorrente, cumpre destacar que sua configuração, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil (CPC), pressupõe o transcurso do prazo prescricional após o período de 1 (um) ano de suspensão obrigatória por ausência de bens penhoráveis.
No caso vertente, não houve decisão judicial anterior determinando a suspensão da execução, requisito indispensável para dar início à fluência do prazo da prescrição intercorrente. Assim, não restando caracterizada a desídia absoluta do credor diante da inexistência deste marco procedimental, a rejeição da tese de prescrição é medida que se impõe. Lado outro, analisando o feito, constato que os executados foram devidamente citados na presente ação executiva. Contudo, as diligências constritivas empreendidas, inclusive via sistemas eletrônicos, lograram êxito apenas parcial, não sendo localizado patrimônio suficiente para a satisfação integral da dívida, visto que os bloqueios financeiros realizados atingiram apenas valores ínfimos comparados ao débito total. Dessa forma, configurada a ausência de bens penhoráveis e a necessidade de garantir a efetividade do processo, a suspensão do curso executivo é o caminho adequado conforme a legislação vigente.
Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição intercorrente formulada pelos demandados. Com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem manifestação útil do autor, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, na forma do artigo 921, § 2º, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no § 4º do citado artigo. Ressalto que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo se encontrados bens, desde que não verificada a prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, CPC). Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito