Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDSON SOUZA
REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
INTERESSADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogados do(a)
REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA CRISTINA DELACIO ABREU COSTA - ES13656, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI - SP302363, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959, MAYTE GONCALVES THEBALDI - ES17495 Advogado do(a)
INTERESSADO: DAVID AZULAY - RJ176637 DECISÃO Constato a partir da análise do documento Id. 78138373, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto pela requerida. A decisão do Juízo ad quem, fez as seguintes considerações: […] superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), revela-se, à primeira vista, excessivo e desproporcional em relação à obrigação principal, justificando uma análise mais aprofundada por este Colegiado, o que confere plausibilidade à tese recursal. O risco de dano grave e de difícil reparação é igualmente manifesto, uma vez que a decisão agravada determinou a imediata constrição de ativos financeiros da agravante. A efetivação de tal bloqueio, em valor excessivo, tem o condão de causar severo e imediato prejuízo financeiro à parte, sendo a reversão de tal medida, após o levantamento de valores, notoriamente complexa e demorada. Pelo exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0002506-79.2016.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido liminar recursal para atribuir efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se suspensos os efeitos da decisão agravada até ulterior julgamento do mérito por esta eg. Terceira Câmara Cível. Com efeito, o Douto Relator considerou desproporcional a multa aplicada, mas não considerou ilegítima a aplicação das astreintes, ainda que cumprida a decisão pela ré. Destacou, inclusive, que o cumprimento da medida seria “um fator preponderante no montante final da multa”. Nessa linha, adiro ao posicionamento do Órgão de segundo grau. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça dificilmente revise os valores das astreintes em razão dos consectários da súmula 7, o próprio tribunal admite a reavaliação dos valores por instâncias ordinárias a fim de evitar o enriquecimento sem causa e salvaguardar o princípio da proporcionalidade, ínsito ao direito sancionador (multa). Nessa linha: 79695158 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC tem natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, não podendo constituir fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 2. O § 1º, I, do art. 537 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de revisar o valor da multa sempre que se revelar insuficiente ou excessivo, ajustando-a aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A Corte de origem, de forma ponderada, reduziu o teto da multa, observando os parâmetros da razoabilidade, da natureza coercitiva da medida e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem afastar a sanção pelo descumprimento da decisão judicial. 4. A revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática, salvo se o quantum for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.838.035; Proc. 2025/0017958-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 19/12/2025). No caso dos autos, o autor ingressou com a presente demanda buscando, além da obrigação de fazer, a condenação da requerida em danos morais no importe de R$ 8.000,00 em danos morais. Conquanto o bem da vida buscado pelo demandante abranja o custo da obrigação de fazer, o valor aferível da causa, em primeiro momento, era de R$8.000,00, atribuído pelo próprio demandante, inclusive. Logo, o valor da multa, atingindo a monta de R$200.000,00, ultrapassaria 25 vezes o pedido de condenação, revelando-se deveras desproporcional a multa aplicada. Diante de tais considerações, hei por bem reduzir o teto da multa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em conta o cumprimento da obrigação, bem como o proveito econômico obtido pelo autor na demanda. Intimem-se as partes. ANCHIETA-ES, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito