Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: SEBASTIAO TUAO Advogado do(a)
EXECUTADO: GILIO TUAO LORENCINI - ES27696 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5007717-77.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SEBASTIAO TUAO representado por curador provisório LUCAS FERNANDES TUÃO em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM qualificado nos autos. Alega, resumidamente, a invalidade da presente execução em razão do falecimento do executado SEBASTIAO TUAO anteriormente ao ajuizamento desta. Argumenta ainda em favor da tese de impossibilidade do redirecionamento da execução, vez que fora ajuizada em face de pessoa previamente falecida. O Município apresentou impugnação, alegando que o equívoco decorreu do descumprimento de obrigação acessória pela parte executada, razão pela qual pugnou pela condenação desta ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Como relatado supra, argumenta a parte executada em sede de exceção de pré-executividade a nulidade do feito em razão do falecimento do Sr. Sebastiao Tuao antes do ajuizamento do feito. Nesse sentido, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 392, firmou entendimento no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa pode ser emendada ou substituída até a prolação da sentença, desde que tal providência se restrinja à correção de erro material ou formal, sendo, contudo, expressamente vedada qualquer alteração do sujeito passivo da execução. In verbis: Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nessa linha de entendimento, sendo a execução fiscal proposta em face de contribuinte já falecido, não se admite a alteração do polo passivo para inclusão do espólio ou de seus herdeiros, impondo-se à Fazenda Pública Municipal o ajuizamento de nova demanda em face do sujeito passivo correto, a fim de promover a cobrança judicial do crédito tributário. O STJ também já se manifestou especificamente sobre esse ponto, pacificando o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio é admissível apenas quando o óbito do devedor original ocorrer após sua citação para ciência da cobrança, sendo este o requisito necessário para autorizar a modificação do polo passivo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal, em desfavor do espólio, somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.221.021/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo egrégio TJES: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO DE SÓCIO FALECIDO APÓS CITAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. A certidão de óbito demonstra que o falecimento do sócio ocorreu após sua regular citação nos autos da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. 3. Recurso provido. (TJES, 5003423-10.2025.8.08.0000, Des. Janete Vargas Simoes, Data: 01/09/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA CONTRIBUINTE FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento do executado antes da citação, o que inviabilizou o redirecionamento da execução contra o espólio. O Município apelante sustenta que o crédito tributário já estava constituído antes do óbito e invoca os arts. 4º, III, da Lei nº 6.830/1980 e 131, II, do CTN para defender a legitimidade do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do contribuinte quando o falecimento do devedor ocorre antes da citação válida, ou mesmo antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídico-processual na execução fiscal somente se aperfeiçoa com a citação válida do executado; inexistindo citação, não há formação válida da relação processual nem possibilidade de sucessão processual. 4. O falecimento do contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal impede o redirecionamento do feito ao espólio, pois a lide não chegou a ser instaurada contra o devedor originário. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação válida (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS). 6. Ajuizada a execução contra pessoa já falecida, configura-se vício insanável, por ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV e VI, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do contribuinte ocorre antes da citação válida ou do ajuizamento da ação. 2. Ajuizada execução fiscal contra pessoa falecida, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A modificação do sujeito passivo da CDA não é admitida, salvo para correção de erro material ou formal, conforme Súmula 392 do STJ. (TJES, nº 5001281-14.2022.8.08.0008, Des. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data: 18/01/2026) In casu, o Município ajuizou, em 06/07/2022, a presente Execução Fiscal em face de SEBASTIAO TUAO, com o objetivo de cobrar os créditos tributários inscritos nas CDA’s nº 4670 / 2022 e 4671 / 2022, a qual abrange débitos de IPTU relativos ao imóvel de inscrição municipal nº 010423003320001. Ocorre que o executado supramencionado, conforme demonstrado pela Certidão de Óbito juntada sob o ID 79346755, faleceu em 29/11/1992, isto é, quase três décadas antes do ajuizamento da presente execução, informação que não foi contestada pelo exequente. Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada e dos fatos delineados, mostra-se juridicamente inviável a continuidade de execução e, ainda, eventual redirecionamento desta ao espólio ou aos herdeiros do contribuinte, visto que o óbito é anterior à propositura da demanda executiva, impondo-se, por conseguinte, a extinção do presente feito. Não bastasse isso, analisando melhor os autos, verifico que as Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal não contêm fundamentação legal adequada, deixando de indicar de forma específica os dispositivos legais instituidores dos tributos exigidos. Tal circunstância compromete a higidez do título executivo, porquanto impede a correta identificação da origem e da natureza da cobrança, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada. No julgamento do Tema 1350, o STJ firmou o entendimento de que a ausência, insuficiência ou incorreta indicação do fundamento legal do crédito tributário não configura mero vício formal sanável, mas irregularidade substancial que compromete a própria validade da CDA e, consequentemente, do lançamento que lhe deu origem. Nessas hipóteses, o título executivo revela-se inapto a amparar a pretensão executiva, por não preencher os requisitos legais indispensáveis à sua constituição válida. Vejamos: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. Dessa forma, considerando o falecimento do executado em data muito anterior ao ajuizamento da presente demanda, bem como a nulidade do título executivo que instrui esta execução fiscal, impõe-se a extinção do feito, diante da ausência de pressupostos válidos para o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão da ausência de pressuposto processual, julgo extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fico no valor de 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, 3º, inciso I, do CPC. Sem custas. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (§3º, inciso III do art. 496 do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz(a) de Direito