Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSIAS FILHO VARGAS GOMES
EMBARGADO: J C T PORTELA - ME, MARCELO MARIANELLI LOSS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EMBARGANTE: WAGNA GOMES DE OLIVEIRA - ES23066 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5017963-16.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSIAS FILHO VARGAS GOMES em face de JCT PORTELA-ME, distribuídos por dependência ao Cumprimento Provisório de Sentença nº 5031358-12.2024.8.08.0048. Em síntese, o embargante sustenta a nulidade da execução, a inexigibilidade do título, a ausência de trânsito em julgado, a nulidade de atos constritivos e da averbação premonitória, bem como requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Isso porque a parte embargante não trouxe aos autos elementos minimamente idôneos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a formular pedido genérico desacompanhado de documentação hábil à comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ao revés, as próprias alegações constantes da petição inicial evidenciam a existência de patrimônio imobiliário e o exercício de atividade profissional remunerada, circunstâncias que afastam, ao menos neste momento, a presunção de insuficiência econômica. Superada tal questão, verifica-se que os presentes Embargos à Execução não merecem conhecimento, por manifesta inadequação da via processual eleita. Nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, os Embargos à Execução constituem instrumento de defesa próprio das execuções fundadas em título executivo extrajudicial. Por sua vez, quando a execução se funda em título executivo judicial, como ocorre na hipótese dos autos, o meio processual adequado para a insurgência do executado é a impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinada no art. 525 do CPC. No caso concreto, verifica-se que os presentes autos foram distribuídos por dependência ao cumprimento provisório de sentença nº 5031358-12.2024.8.08.0048, vale dizer, procedimento executivo fundado em título judicial, circunstância que afasta, de plano, o cabimento de Embargos à Execução. Assim, diante da manifesta inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ante a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação angular da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito