Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JM SANTOS COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA, RAIMUNDO ALVES DOS REIS E SILVA, ANA CLAUDIA MELO E SILVA, GEOVANIA FRANQUETA DE JESUS OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES - SP431529, LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG136345 Nome: JM SANTOS COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA Endereço: VERA PIMENTEL AMORIM, 39, PRIMAVERA, ARACRUZ - ES - CEP: 29193-415 Nome: ANA CLAUDIA MELO E SILVA Endereço: Rua Vera Pimentel Amorim, 39, Primavera, ARACRUZ - ES - CEP: 29193-415 Nome: GEOVANIA FRANQUETA DE JESUS OLIVEIRA Endereço: Rua Ana Maria Wandelkoken Nascimento, 185, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-107 DECISÃO/ MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006514-27.2024.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O exequente requereu que a citação do executado Raimundo Alves dos Reis e Silva, não localizado pelo Oficial de Justiça, seja considerada válida mediante aplicação da cláusula de procuração recíproca constante do instrumento contratual firmado entre as partes, notadamente a cláusula décima, pela qual os contratantes teriam outorgado poderes recíprocos para, inclusive, receberem citações judiciais. Sustenta o autor que os executados JM Santos Comércio de Gás e Água Ltda, Ana Claudia Melo e Silva e Geovania Franqueta de Jesus Oliveira foram regularmente citados, razão pela qual requer o reconhecimento da eficácia da referida cláusula contratual, a fim de viabilizar a citação do executado remanescente na pessoa de algum dos demais executados já citados. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, admite-se a citação de mandatário quando houver poderes expressos para tanto. No caso dos autos, o instrumento contratual firmado pelas partes contém cláusula específica de procuração recíproca, por meio da qual os coobrigados se constituíram representantes uns dos outros para fins de representação judicial, inclusive para o recebimento de citação. O art. 654 do Código Civil exige que o instrumento particular de mandato contenha a indicação do lugar em que foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos, sendo certo que, no caso em exame, a cláusula contratual invocada decorre do próprio título que embasa a execução. Além disso, o título executivo apresentado encontra respaldo nos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, dotada de eficácia executiva, representativa de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece a validade da cláusula de procuração recíproca em hipóteses análogas, admitindo a citação do devedor ou avalista por meio de coobrigado já validamente citado, desde que haja previsão contratual expressa e ciência inequívoca das partes quanto ao alcance da outorga. Dessa forma, considerando a existência de cláusula contratual expressa de procuração recíproca, bem como a citação regular dos demais executados, a providência pleiteada pelo exequente mostra-se juridicamente viável e adequada ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para que a citação do executado RAIMUNDO ALVES DOS REIS E SILVA seja realizada e considerada válida na pessoa dos executados já citados, JM SANTOS COMÉRCIO DE GÁS E ÁGUA LTDA, ANA CLAUDIA MELO E SILVA e GEOVANIA FRANQUETA DE JESUS OLIVEIRA, nos termos da cláusula de procuração recíproca constante do instrumento contratual. Cumpram-se as seguintes diligências: I) CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com a advertência de que, se assim o fizer, os honorários, que ora FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, serão reduzidos pela metade (art. 827 do CPC). CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que poderá se opor à execução por meio de embargos, que deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme disposição dos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil, e que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer que seja admitido o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). II) Não efetuado o pagamento no prazo legal, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e avaliação de bens da parte executada e, de tais atos, intimá-la na mesma oportunidade. III) Se não for possível localizar a parte executada para intimá-la da penhora, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. IV) Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar o novo endereço da parte executada, caso a citação tenha sido infrutífera, ou atualizar o valor da dívida e requerer diligências para a garantia da execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. V) Caso a parte exequente informe o novo endereço da parte executada, EXPEÇA-SE novo mandado de citação. VI) Em seguida, INTIME-SE novamente a parte exequente, nos termos do item IV. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça a quem couber por distribuição, o cumprimento da diligência acima, na forma e prazos legais. 11