Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WAGNER LUCAS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PAIVA - ES20396, IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682
EXECUTADO: THIAGO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5001653-80.2021.8.08.0045
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WAGNER LUCAS DOS SANTOS em face de THIAGO SILVA DOS SANTOS. No curso da execução, houve o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (R$ 794,78) e a penhora de uma motocicleta HONDA/CG150 FAN ESDI, placa MPH-2813, avaliada em R$ 9.000,00. Por meio da decisão de id n° 78222520, este juízo reconheceu a compatibilidade do valor do bem com o crédito exequendo, autorizou a alienação a terceiro e determinou a expedição dos respectivos alvarás. Expedido o alvará de transferência (id n° 80511516), o exequente noticiou a impossibilidade de cumprimento pelo DETRAN/ES em razão da pendência de restrição via RENAJUD. Na sequência, sobreveio o despacho de id n° 82901585, que determinou, de ofício, a reanálise dos cálculos pela Contadoria. O exequente apresentou impugnação (id n° 89068387), alegando preclusão consumativa e requerendo a nulidade do referido despacho, com a consequente baixa da restrição veicular. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O cerne da presente análise reside na validade do despacho de id n° 82901585, que determinou de ofício a remessa dos autos à Contadoria para revisão de cálculos, em detrimento de decisão anterior que já havia fixado a premissa de suficiência do bem penhorado para a extinção do débito. Da Preclusão Pro Judicato e da Nulidade do Despacho de id n° 82901585 Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de id n° 78222520, datada de 10/09/2025, reconheceu expressamente que o valor da motocicleta penhorada (avaliada em R$ 9.000,00), uma vez abatidos os encargos incidentes sobre o bem (IPVA e licenciamento no valor de R$ 962,53), apresentava-se compatível com o crédito exequendo. Naquela oportunidade, autorizou-se a expedição de alvará para transferência direta do veículo ao terceiro adquirente e o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor do patrono do exequente. Referida decisão expropriatória não foi objeto de recurso pela parte executada, que permaneceu inerte mesmo após devidamente intimada da penhora e da avaliação. Operou-se, portanto, a preclusão pro judicato, nos moldes do art. 505 do Código de Processo Civil, que veda ao magistrado decidir novamente questões já decididas no mesmo processo. A revisão de ofício dessa premissa fática e jurídica, sem a ocorrência de erro material flagrante, fere a segurança jurídica e a eficácia das decisões judiciais. Por conseguinte, reconhece-se a nulidade e a ineficácia do despacho de id n° 82901585. 2. Da Satisfação da Obrigação e dos Cálculos Ademais, assiste razão ao exequente quanto à incorreção dos cálculos da Contadoria sob o id n° 89035532. O setor contábil omitiu a rubrica relativa aos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC, verba que é devida de pleno direito ante a ausência de pagamento voluntário pelo devedor. Ao considerar o valor total devido (incluindo as penalidades legais) e a compensação dos débitos fiscais do veículo assumidos pelo comprador, confirma-se o acerto da decisão preclusa de id n° 78222520 quanto à satisfação integral do crédito. O exequente anuiu expressamente com o valor da alienação (R$ 9.000,00) e com o abatimento das dívidas veiculares como forma de quitação, o que torna desnecessário qualquer depósito complementar ou restituição. 3. Do Levantamento da Restrição RENAJUD Finalmente, a manutenção da restrição via sistema RENAJUD revela-se incompatível com a autorização judicial já concedida para a transferência de propriedade ao terceiro adquirente. Para conferir exequibilidade ao alvará de ID 80511516, faz-se indispensável o levantamento imediato do gravame que impede a regularização administrativa do veículo junto ao DETRAN/ES. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a impugnação apresentada pela parte exequente (id n° 89068387); TORNO SEM EFEITO o despacho de id n° 82901585, em razão da preclusão pro judicato da decisão de id n° 78222520; DETERMINO o levantamento da restrição judicial via sistema RENAJUD incidente sobre a motocicleta HONDA/CG150 FAN ESDI, cor preta, placa MPH2813, RENAVAM 00544535693, para viabilizar a transferência ao comprador Adriano Mendes Vasconcelo Pinheiro de Araújo. Procedo, neste ato, à respectiva baixa do gravame diretamente no sistema, independentemente do trânsito em julgado desta sentença; JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela satisfação integral da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e devidamente regularizada a baixa sistêmica, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo e havendo o recolhimento das custas, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Retornando os autos da Turma Recursal, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO