Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HELIOMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5028641-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HELIOMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora ter celebrado contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal (Proposta nº 1531603920), pactuado em 31 parcelas mensais de R$ 529,51. Alega a abusividade das taxas de juros remuneratórios (9,35% a.m. e 192,30% a.a.), afirmando que estas discrepam severamente da taxa média de mercado. Pugna em sede liminar: 1) A abstenção de inscrever o nome do autor em cadastro de inadimplentes. 2) Autorização para depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 223,43, a fim de afastar os efeitos da mora. Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pese presente os pressupostos legais e diante da comprovação da hipossuficiência alegada da parte, DEFIRO em favor do autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. ANOTE-SE. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo o art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo ao dano ou risco útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos para deferimento cumulativo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a própria Autora informa em sua peça exordial que "reconhece a referida contratação" junto ao Banco (ré). A tese de abusividade de juros, isoladamente, não autoriza a suspensão dos efeitos da mora sem a demonstração cabal de que a taxa pactuada destoa de forma alarmante da taxa média de mercado para a específica modalidade de crédito contratada, o que exige dilação probatória e o exercício do contraditório. Ademais, ressalto que, conforme a Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora. O depósito de valor inferior ao pactuado não tem o condão de afastar os efeitos da inadimplência contratual neste momento de cognição sumária. Prevalece, por ora, a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, não sendo prudente a alteração judicial das cláusulas sem a oitiva da instituição financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais do Art. 300 do CPC. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza bancária da relação (Súmula 297, STJ). Diante da hipossuficiência técnica do autor, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão. CITE-SE o requerido para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081215212209000000066670359 COMP RESIDENCIA HELIOMAR Petição inicial (PDF) 25081215212223500000066670361 CNH HELIOMAR Petição inicial (PDF) 25081215212244400000066670366 contrato agibank33 Petição inicial (PDF) 25081215212271900000066670369 EXTRATO DE CONTA HELIOMAR Petição inicial (PDF) 25081215212291200000066670371 Petição (outras) Petição (outras) 25081410361570200000066794706 PROC HELIOMAR RIBEIRO ASSINADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081410361584000000066794707 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081811482521400000066743739 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25090215312713400000073498932 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081811482521400000066743739 Petição (outras) Petição (outras) 25100214040852600000075698475 89579860734-IRPF-A-2025-2024-DEC Petição (outras) em PDF 25100214040870600000075698476 SERRA-ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito