Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004782-09.2018.8.08.0006.
INTERESSADO: BANCO BANESTES S.A Advogado do(a)
INTERESSADO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Nome: LUIZ BERTAZO FILHO Endereço: Estrada Cachoeira do Riacho, S/N, Vila do Riacho, ARACRUZ - ES - CEP: 29197-195 Nome: RICARDO SILVA NICOLETTI Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 2485, ap 903, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-667 DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O exequente requereu que a citação do executado Cleir Lecco Bertazzo, não localizado pelo Oficial de Justiça, seja considerada válida mediante aplicação da cláusula de procuração recíproca constante do instrumento contratual firmado entre as partes, notadamente a cláusula décima, pela qual os contratantes teriam outorgado poderes recíprocos para, inclusive, receberem citações judiciais. Sustenta o autor que os executados Luiz Bertazo Filho e Ricardo Silva Nicoletti foram regularmente citados, razão pela qual requer o reconhecimento da eficácia da referida cláusula contratual, a fim de viabilizar a citação do executado remanescente na pessoa de algum dos demais executados já citados. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, admite-se a citação de mandatário quando houver poderes expressos para tanto. No caso dos autos, o instrumento contratual firmado pelas partes contém cláusula específica de procuração recíproca, por meio da qual os coobrigados se constituíram representantes uns dos outros para fins de representação judicial, inclusive para o recebimento de citação. O art. 654 do Código Civil exige que o instrumento particular de mandato contenha a indicação do lugar em que foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos, sendo certo que, no caso em exame, a cláusula contratual invocada decorre do próprio título que embasa a execução. Além disso, o título executivo apresentado encontra respaldo nos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, dotada de eficácia executiva, representativa de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece a validade da cláusula de procuração recíproca em hipóteses análogas, admitindo a citação do devedor ou avalista por meio de coobrigado já validamente citado, desde que haja previsão contratual expressa e ciência inequívoca das partes quanto ao alcance da outorga. Dessa forma, considerando a existência de cláusula contratual expressa de procuração recíproca, bem como a citação regular dos demais executados, a providência pleiteada pelo exequente mostra-se juridicamente viável e adequada ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para que a citação do executado CLEIR LECCO BERTAZZO seja realizada e considerada válida na pessoa dos executados já citados, LUIZ BERTAZO FILHO e RICARDO SILVA NICOLETTI, nos termos da cláusula de procuração recíproca constante do instrumento contratual. Cumpram-se as seguintes diligências: I) CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com a advertência de que, se assim o fizer, os honorários, que ora FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, serão reduzidos pela metade (art. 827 do CPC). CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que poderá se opor à execução por meio de embargos, que deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme disposição dos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil, e que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer que seja admitido o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). II) Não efetuado o pagamento no prazo legal, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e avaliação de bens da parte executada e, de tais atos, intimá-la na mesma oportunidade. III) Se não for possível localizar a parte executada para intimá-la da penhora, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. IV) Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar o novo endereço da parte executada, caso a citação tenha sido infrutífera, ou atualizar o valor da dívida e requerer diligências para a garantia da execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. V) Caso a parte exequente informe o novo endereço da parte executada, EXPEÇA-SE novo mandado de citação. VI) Em seguida, INTIME-SE novamente a parte exequente, nos termos do item IV. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTE DESPACHO, SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça a quem couber por distribuição, o cumprimento da diligência acima, na forma e prazos legais. 11 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060517563145300000025111069 Certidão Certidão 23080214232968800000027632496 Despacho - Carta Despacho - Carta 24041116573062900000039294552 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24041116573062900000039294552 Indicação de Novo Endereço Petição (outras) 24082616385798500000046961409 MLadv Habilitações 24082714002881300000047014234 PROCURAÇÃO - MALVERDI E LIMA ADVOGADOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082714002905000000047014240 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100715204480400000049452161 0004782-09.2018 Aviso de Recebimento (AR) 24100715204512100000049452163 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25020814541611500000055345632 Mandado Mandado 25020814541611500000055345632 Mandado NÃO entregue: 5603491 Expediente: 10824456 Certidão 25043003174575800000060304623 2025-05-19 - CÁLCULO Documento de comprovação 25052713454156600000061819022 Despacho Despacho 25080617585802100000066202988 2025-08-07 - CÁLCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 25080715451724500000066462427 Certidão Certidão 25082213460663100000067408281 Certidão Certidão 25082213460663100000067408281 MLadv Petição (outras) 25082510235511600000072846132 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092100532592100000074866055 Certidão Certidão 25111213380099400000078339425 Certidão Certidão 25111213380099400000078339425 Petição (MLadv Petição (outras) 25111910272457100000078873962 Petição (MLAdv) Calculo Documento de comprovação 25111910272502300000078873963 Petição (MLAdv) Documento de comprovação 25111910272526000000078873964