Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SETAC MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA ME
EXECUTADO: JATO LIDER SERVIÇOS LTDA EPP, C.C. MARCHI SERVIÇOS INDUSTRIAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVERTON LUIS DA SILVA FAVARO - ES27374, WENDERSON ANTONIO DA SILVA FAVARO - ES29576 Advogado do(a)
EXECUTADO: MONICA RAMOS CAPRINI - ES27831 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000269-72.2019.8.08.0067 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos à execução opostos por JATO LÍDER SERVIÇOS LTDA EPP e C.C. MARCHI SERVIÇOS INDUSTRIAIS, representados por Curadora Especial, em face da execução de título extrajudicial movida por SETAC MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA ME (ID 62477043). A parte embargante, por intermédio da Curadoria Especial, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Devidamente intimada, a parte exequente/embargada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (ID 81883607). Vieram os autos conclusos para análise. É o relato do necessário. Decido. Ab initio, observo que os embargos à execução foram encartados nos próprios autos da ação executiva, quando deveriam ter sido distribuídos em apartado, por dependência (art. 914, § 1º, do CPC). Todavia, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, e não vislumbrando prejuízo às partes, passo à análise da defesa nos próprios autos, aproveitando o ato processual já praticado. No mérito, os embargos são improcedentes. A defesa apresentada por negativa geral, embora afaste o ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único, CPC), é insuficiente para desconstituir título executivo extrajudicial hígido, acompanhado de Notas Fiscais e prova de entrega de serviço. A execução está lastreada em instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, CPC). A mera resistência genérica da Curadoria não possui o condão de anular a obrigação documentalmente comprovada, inexistindo qualquer prova de pagamento ou vício no título.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da ação executiva. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, ante a atuação da Curadoria Especial. Considerando a inércia da exequente, determino que, após o a preclusão da presente, persistindo a inércia, seja a parte exequente intimada pessoalmente para promover o regular prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC). Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito